JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0010885-56.2022.5.03.0111

Relator(a)
Breno Medeiros
Órgão julgador
5ª Turma
Data do julgamento
28/05/2025
Data de publicação
02/06/2025

TST – Agravo 0010885-56.2022.5.03.0111, Rel. Breno Medeiros, 5ª Turma, j. 28/05/2025, p. 02/06/2025

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. PRESCRIÇÃO. AJUIZAMENTO DE PROTESTO EM DATA ANTERIOR À REFORMA TRABALHISTA. PROTESTO GENÉRICO. INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. O e. TRT fixou como marco prescricional a data de 09/11/2012, ao fundamento de que o protesto judicial de autos nº 0011643-23.2017.5.03.107, foi ajuizado pelo SINDICATO DOS EMPREGADOS EM ESTABELECIMENTOS BANCÁRIOS DE BH E REGIÃO, em 09.11.2017, data anterior à vigência da reforma trabalhista, não se aplicando o art. 11, § 3º da CLT. Nos termos em que proferida, a decisão do e. TRT está em harmonia com a jurisprudência desta Corte, a qual se orienta no sentido de que a propositura de ação por sindicato interrompe a prescrição para a ação individual, incidindo na hipótese o teor da Orientação Jurisprudencial nº 359 da SBDI-I, do TST, segundo a qual " a ação movida por sindicato, na qualidade de substituto processual, interrompe a prescrição, ainda que tenha sido considerado parte ilegítima 'ad causam'" , sendo o marco prescricional a data do ajuizamento do protesto . Por outro lado, verifica-se igualmente que a decisão regional foi proferida em sintonia com a jurisprudência desta Corte Superior, segundo a qual o ajuizamento do protesto judicial, por si só, interrompe a prescrição bienal e a prescrição quinquenal. É o que dispõe a Orientação Jurisprudencial nº 392 da SBDI-I, do TST. Precedentes. Nesse contexto, estando a decisão regional em harmonia com a jurisprudência pacífica desta Corte, incidem a Súmula nº 333 do TST e o art. 896, § 7º, da CLT, como obstáculos à extraordinária intervenção deste Tribunal Superior no feito. Quanto à alegação de protesto genérico, nos termos da Súmula nº 268 do TST, " a ação trabalhista, ainda que arquivada, interrompe a prescrição somente em relação aos pedidos idênticos ". Extrai-se do referido verbete que a interrupção do prazo prescricional pressupõe a identidade entre a causa de pedir e os pedidos nas ações ajuizadas. Justamente diante de tal exigência, a jurisprudência desta Corte Superior não tem admitido a interrupção do prazo prescricional com a apresentação de protesto judicial genérico, sem a identificação da causa de pedir. Na hipótese, o Tribunal Regional consignou que “ os pleitos formulados na presente reclamação trabalhista (vide rol de pedidos de fls. 14/16) encontram-se abarcados pelos direitos resguardados na ação de protesto interruptivo da prescrição de fls. 22/32”. A pretensão recursal da reclamada no sentido de que se trata de protesto genérico esbarra no óbice da Súmula nº 126 do TST. A existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame da matéria de fundo veiculada, como no caso, acaba por evidenciar, em última análise, a própria ausência de transcendência do recurso de revista, em qualquer das suas modalidades. Agravo não provido. CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DE PROVA DIGITAL. PRECLUSÃO. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. O Regional rejeitou a preliminar de cerceamento de defesa, ao fundamento de que restou configurada a preclusão, na medida em que “a questão alusiva à produção de "provas digitais" sequer foi analisada pelo juízo sentenciante, não tendo o reclamado se oposto em face do encerramento da instrução processual (...) ou oposto embargos de declaração sobre a matéria”. A norma celetista, em seu art. 795, dispõe que "as nulidades não serão declaradas senão mediante provocação das partes, as quais deverão argui-las à primeira vez em que tiverem de falar em audiência ou nos autos" , não estabelecendo quaisquer requisitos ou formas especiais de apresentação da insurgência. Assim, a decisão regional está em harmonia com a jurisprudência desta Corte, segundo a qual a inércia da parte em suscitar a existência de vício de procedimento na primeira oportunidade de se manifestar no feito atrai a preclusão, na forma do art. 795 da CLT. Precedentes. Incide, portanto, a Súmula nº 333 do TST como obstáculo ao exame da matéria de fundo veiculada no recurso. Agravo não provido. EQUIPARAÇÃO SALARIAL. EMPREGADOS DE AGÊNCIAS BANCÁRIAS DIVERSAS NO MESMO MUNICÍPIO. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA . O e. TRT concluiu, com base no exame dos elementos de prova, notadamente a testemunhal e documental, que “mesmo trabalhando em agências distintas da mesma cidade (Belo Horizonte), o trabalho exercido pela reclamante e paradigmas era o mesmo, o que impede a diferenciação salarial levada a cabo pelo reclamado”. Consignou que “as próprias fichas cadastrais juntadas pelo reclamado revelam que a reclamante exerceu as mesmas funções de gerente (Van Gogh e Select) exercidas pelas paradigmas, sem diferença de tempo superior a 2 anos”. Registrou, por fim, que “ a prova oral demonstrou que os gerentes de determinado segmento trabalham com a mesma alçada (clientes com poder financeiro semelhante)”, e que ” a prova documental não evidencia maior produtividade ou capacidade técnica das paradigmas, em comparação com a reclamante”. As razões veiculadas no recurso de revista, por sua vez, estão calcadas em realidade fática diversa. Nesse contexto, uma conclusão diversa desta Corte, contrariando aquela contida no v. acórdão regional, como pretende a parte agravante, demandaria o reexame do conjunto probatório, atraindo o óbice contido na Súmula nº 126 do TST, segundo a qual é “ Incabível o recurso de revista ou de embargos (arts. 896 e 894, ‘b’, da CLT) para reexame de fatos e provas ”, o que inviabiliza o exame da própria matéria de fundo veiculada no recurso de revista. Registre-se, por fim, que e sta Corte tem firme jurisprudência no sentido de que o fato de reclamante e o paradigma por ele indicado laborarem em agências bancárias distintas, localizadas no mesmo município, não constitui, por si só, óbice ao deferimento da equiparação salarial. Agravo não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0010885-56.2022.5.03.0111. Relator(a): BRENO MEDEIROS. Data de julgamento: 28/05/2025. Juntado aos autos em 02/06/2025.)
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