JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0020116-21.2020.5.04.0121

Relator(a)
Breno Medeiros
Órgão julgador
5ª Turma
Data do julgamento
28/05/2025
Data de publicação
02/06/2025

TST – Agravo 0020116-21.2020.5.04.0121, Rel. Breno Medeiros, 5ª Turma, j. 28/05/2025, p. 02/06/2025

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. INTERVALO INTRAJORNADA. PORTUÁRIO. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA . Agravo a que se dá provimento para examinar o agravo de instrumento em recurso de revista. Agravo provido. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. INTERVALO INTRAJORNADA. PORTUÁRIO. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. Em razão do reconhecimento da transcendência jurídica da matéria, dá-se provimento ao agravo de instrumento para determinar o prosseguimento do recurso de revista. Agravo de instrumento provido. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INTERVALO INTRAJORNADA. PORTUÁRIO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Acerca da discussão atinente ao intervalo intrajornada, o recorrente suscitou preliminar de nulidade por negativa de prestação jurisdicional, a qual não foi analisada no julgamento do agravo, com fundamento no artigo 282, § 2º, do Código de Processo Civil. Ocorre que da análise detida dos autos, verifica-se que o acórdão regional carece de elementos fáticos essenciais à adequada solução da controvérsia, razão pela qual se impõe o exame da mencionada preliminar, a fim de suprir tal omissão. Com efeito, a decisão regional incorreu em contrariedade ao precedente firmado pelo STF em sede de repercussão geral (AI 791.292 QO-RG, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe de 12/08/2010), no qual se afirmou “que o art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados ”. Isso porque, não houve manifestação do e. TRT quanto à alegação da reclamada de que, a partir da vigência da CCT 2018/2020, houve alteração na sistemática de concessão do intervalo intrajornada, o qual passou a ser efetivamente usufruído durante a jornada de trabalho, o que acaba por frustrar a possibilidade de exame, nesta instância, das alegações contidas no recurso de revista. Recurso de revista conhecido e parcialmente provido. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0020116-21.2020.5.04.0121. Relator(a): BRENO MEDEIROS. Data de julgamento: 28/05/2025. Juntado aos autos em 02/06/2025.)
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