- Relator(a)
- Dora Maria da Costa
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 28/05/2025
- Data de publicação
- 02/06/2025
TST – Recurso de Revista 0001111-79.2018.5.10.0003, Rel. Dora Maria da Costa, 8ª Turma, j. 28/05/2025, p. 02/06/2025
EMENTA: A) RECURSO DE REVISTA DO SINDICATO AUTOR. LEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM . SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. A atual jurisprudência deste Tribunal Superior, a partir da interpretação conferida pela Suprema Corte ao art. 8º, III, da Constituição Federal, firmou o entendimento de que os entes sindicais detêm legitimidade ampla para a defesa dos direitos coletivos e individuais da categoria que representam. Nesse sentido, inclusive, decidiu o Supremo Tribunal Federal por ocasião do julgamento do RE nº 883.642, leading case do Tema 823 da Tabela de Repercussão Geral. Desse modo, por certo que a presente ação, na qual se postula a condenação do banco réu ao pagamento de horas extras aos empregados bancários, pode ser promovida pelo sindicato autor, não havendo falar, portanto, em sua ilegitimidade. Recurso de revista conhecido e provido. B) RECURSO DE REVISTA ADESIVO DO RECLAMADO. Em razão do provimento do recurso de revista do autor, com determinação de retorno dos autos ao TRT de origem, julga-se prejudicado o exame do recurso de revista adesivo. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0001111-79.2018.5.10.0003. Relator(a): DORA MARIA DA COSTA. Data de julgamento: 28/05/2025. Juntado aos autos em 02/06/2025.)
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