- Relator(a)
- Dora Maria da Costa
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 06/11/2025
- Data de publicação
- 11/11/2025
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000513-98.2013.5.20.0011, Rel. Dora Maria da Costa, 8ª Turma, j. 06/11/2025, p. 11/11/2025
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. DIFERENÇAS DE HORAS EXTRAS. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. O Tribunal Regional, em cumprimento à decisão do TST, sanou a omissão anteriormente reconhecida e constatou que as diferenças de horas extras apontadas pelo reclamante decorreram de critério equivocado de cálculo, por não ter sido deduzido o intervalo intrajornada de uma hora reconhecido nos autos. Concluiu, assim, pela inexistência de horas extras não quitadas, mantendo a improcedência dos pedidos. Diante da validade dos controles de jornada apresentados pela reclamada, está correta a distribuição do ônus da prova, nos termos dos arts. 818 da CLT e 373, I, do CPC. A modificação do julgado demandaria revolvimento de fatos e provas, vedado pela Súmula nº 126 do TST. Inviável, ademais, o cotejo de arestos com base em premissas fáticas diversas, nos termos da Súmula nº 296, I, desta Corte. Agravo de instrumento conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0000513-98.2013.5.20.0011. Relator(a): DORA MARIA DA COSTA. Data de julgamento: 06/11/2025. Juntado aos autos em 11/11/2025.)
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