JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento 0024339-33.2023.5.24.0031

Relator(a)
Katia Magalhaes Arruda
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
27/05/2025
Data de publicação
02/06/2025

TST – Agravo de Instrumento 0024339-33.2023.5.24.0031, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 27/05/2025, p. 02/06/2025

Ementa

EMENTA: AGRAVO DA RECLAMADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. HORAS EXTRAORDINÁRIAS. MATÉRIA FÁTICA NO CASO CONCRETO. Na decisão monocrática foi negado provimento ao agravo de instrumento. A decisão monocrática deve ser mantida, com acréscimo de fundamentos. Inicialmente, no que tange à alegação de que foram apresentados os comprovantes de quitação das horas extraordinárias, a Corte regional, soberana na análise do conjunto fático-probatório, registrou que não consta dos holerites juntados aos autos o pagamento do labor extraordinário. Nesses aspectos, para se chegar à conclusão diversa da exposta pelo Tribunal Regional, seria necessário reexame de fatos e provas, o que é vedado nesta instância extraordinária, nos termos da Súmula n. 126 desta Corte. Já no que diz respeito à afirmação de que o reclamante não se desincumbiu do ônus de demonstrar que realizou jornada em sobrelabor, o Tribunal Regional registrou que a prova produzida nos autos confirmou a tese do trabalho extraordinário. Verifica-se, portanto, que, conquanto o TRT tenha assentado tese a respeito da distribuição do ônus da prova, a matéria foi solucionada efetivamente com base nas provas dos autos, atraindo a incidência da Súmula n. 126 do TST. Fica prejudicada a análise da transcendência. Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0024339-33.2023.5.24.0031. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 27/05/2025. Juntado aos autos em 02/06/2025.)
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