- Relator(a)
- Delaide Alves Miranda Arantes
- Órgão julgador
- 2ª Turma
- Data do julgamento
- 28/05/2025
- Data de publicação
- 03/06/2025
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0020508-27.2016.5.04.0403, Rel. Delaide Alves Miranda Arantes, 2ª Turma, j. 28/05/2025, p. 03/06/2025
EMENTA: I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. CONTRATO DE TRABALHO VIGENTE EM PERÍODO ANTERIOR À LEI 13.467/2017 1 – HORAS DE PERCURSO (IN ITINERE ). 1. Tratando-se de contrato de trabalho vigente em período anterior à Lei 13.467/2017, a decisão recorrida reconheceu o direito às horas de percurso (in itinere), diante da ausência de transporte público regular no horário compatível com a jornada de trabalho do reclamante e a efetiva concessão de transporte pela empresa. 2. O Tribunal Regional, com base nas provas produzidas nos autos, constatou que a própria norma coletiva restringiu a aplicação da supressão das horas in itinere apenas aos períodos nos quais existia transporte coletivo, e que, no horário de trabalho do reclamante, (das 23h às 6h), não havia circulação de meio de transporte público coletivo nas imediações da sede da reclamada. Para afastar essa conclusão do Tribunal Regional, seria necessário o reexame do conjunto fático probatório dos autos, vedado por força da Súmula 126 do TST, o que inviabiliza o processamento do apelo. Agravo de instrumento conhecido e não provido. 2 – ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. Recurso de revista que não preenche os requisitos previstos no art. 896, § 1º-A, I e III, da CLT, na medida em que, o trecho do acórdão regional reproduzido no apelo não demonstra suficientemente o prequestionamento da matéria. O fragmento transcrito nas razões recursais omite premissas fáticas e jurídicas do acórdão recorrido que eram relevantes para a exata compreensão da controvérsia. Agravo de instrumento conhecido e não provido. 3 - ADICIONAL DE HORAS EXTRAS. COMPENSAÇÃO DE JORNADA DE TRABALHO. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. ATIVIDADE INSALUBRE. INEXISTÊNCIA DE LICENÇA PRÉVIA DAS AUTORIDADES COMPETENTES. INVALIDADE. TEMA 1046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. 1. Trata-se de contrato de trabalho que teve vigência em período anterior (2006 a 2015) às alterações promovidas pela Lei 13467/2017 no art. 611-A da CLT. 2. A jurisprudência desta Corte, em data anterior à vigência da Lei 13.467/2017, era no sentido de ser inválido o acordo de compensação em atividade insalubre, sem a permissão da autoridade competente (CLT, art. 60, caput), ainda que previsto em norma coletiva. Daí porque entende-se que deve ser atendida a exigência do art. 60 da CLT, no tocante à necessidade de inspeção prévia e permissão da autoridade competente, na hipótese de prorrogação do trabalho em atividade insalubre. 3. O Tribunal Regional, ao concluir pela invalidade do acordo de compensação de jornada, por se tratar de atividade insalubre, sem a licença prévia da autoridade competente prevista no art. 60 da CLT, decidiu em consonância com a Súmula 85, VI, do TST e com a parte final da tese vinculante firmada pelo STF, em repercussão geral, no Tema 1046. Isso porque, o art. 60 da CLT é norma que regula questões de saúde e segurança do trabalho previstas no art. 7º, XXII, da Constituição Federal, não podendo, portanto, ser flexibilizada por norma coletiva. Julgados. Agravo de instrumento conhecido e não provido. 4 – INTERVALO INTRAJORNADA Estabelecido no acórdão recorrido que houve supressão parcial do intervalo intrajornada, o Tribunal Regional, ao concluir devido o pagamento integral, como extras, de uma hora, mais reflexos, decidiu em consonância com a Súmula 437, I e III, do TST, o que inviabiliza o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e não provido. 5 – INTERVALO INTERJORNADAS. Tratando-se de contrato de trabalho que foi extinto em 2015, portanto, antes das alterações promovidas pela Lei 13467/2017, subsistem os ditames da Orientação Jurisprudencial 355 da SBDI-1, que estabelece que o desrespeito ao intervalo interjornadas mínimo de onze horas, previsto no artigo 66 da CLT, acarreta, por analogia, os mesmos efeitos previstos no § 4º do artigo 71 da CLT e na Súmula 110, de modo a ensejar o pagamento das horas suprimidas, acrescidas do adicional de horas extraordinárias. Julgados. Agravo de instrumento conhecido e não provido. II – RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. AUSÊNCIA DE ASSISTÊNCIA SINDICAL. PERÍODO ANTERIOR À LEI 13.467/2017. Trata-se de reclamação ajuizada anteriormente à Lei 13.467/2017, não sendo aplicáveis os seus dispositivos em relação aos honorários. É o que prevê o art. 6.º da IN 41/2018 do TST. Assim, prevalecem os termos da Súmula 219, I, do TST, por meio da qual se entendia que a condenação ao pagamento de honorários advocatícios, conforme previsão da Lei 5.584/70, não decorria pura e simplesmente da sucumbência, devendo a parte, concomitantemente: a) estar assistida por sindicato da categoria profissional; b) comprovar a percepção de salário inferior ao dobro do salário mínimo ou encontrar-se em situação econômica que não lhe permita demandar sem prejuízo do próprio sustento ou da respectiva família. No caso dos autos, o autor não se encontra assistido pelo sindicato de sua categoria, não fazendo jus, portanto, à verba honorária. Decisão regional que contraria o entendimento da Súmula 219 do TST. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0020508-27.2016.5.04.0403. Relator(a): DELAIDE ALVES MIRANDA ARANTES. Data de julgamento: 28/05/2025. Juntado aos autos em 03/06/2025.)
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