JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0000399-74.2021.5.09.0662

Relator(a)
Douglas Alencar Rodrigues
Órgão julgador
5ª Turma
Data do julgamento
21/05/2025
Data de publicação
02/06/2025

TST – Agravo 0000399-74.2021.5.09.0662, Rel. Douglas Alencar Rodrigues, 5ª Turma, j. 21/05/2025, p. 02/06/2025

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. 1. CERCEAMENTO DE DEFESA. ARTIGO 896, § 1º-A, I, DA CLT. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO TRECHO DA DECISÃO RECORRIDA QUE CONSUBSTANCIA O PREQUESTIONAMENTO DA CONTROVÉRSIA OBJETO DO RECURSO DE REVISTA. PRESSUPOSTO RECURSAL NÃO OBSERVADO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. De acordo com o § 1º-A do artigo 896 da CLT, incluído pela Lei 13.015/2014, sob pena de não conhecimento do recurso de revista, é ônus da parte: “ I - indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista ”. No caso dos autos, a transcrição do trecho do acórdão efetuada pela parte mostra-se insuficiente para demonstrar os fundamentos adotados pelo Tribunal Regional no enfrentamento da controvérsia. Com efeito, não atende o mencionado pressuposto de admissibilidade a transcrição, no recurso de revista, de excerto que nada menciona acerca da matéria em debate, de forma que o pressuposto recursal contido no referido dispositivo não foi satisfeito. Nesse cenário, ainda que por fundamento diverso, deve ser mantida a decisão agravada. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação. 2. CARGO DE CONFIANÇA. BANCÁRIO. ARTIGO 224, § 2º, DA CLT. ÓBICE DA SÚMULA 126/TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. A jurisprudência desta Corte Superior é pacífica no sentido de que os gerentes bancários dividem-se em duas espécies. O gerente-geral de agência, com amplo poder de mando e gestão e remuneração superior em, no mínimo, 40% à do cargo efetivo, estando enquadrado no artigo 62, II, da CLT. E o gerente de agência, com menor poder de gestão e remuneração superior em, no mínimo, 1/3 à do cargo efetivo, inserindo-se no artigo 224, §2º, da CLT e estando submetido à jornada de 8 horas diárias. No caso presente, o Tribunal regional, após detido exame do conjunto fático-probatório dos autos, registrou que o Reclamante, enquanto gerente regional de atendimento (01/12/2014 a 31/03/2018) e gerente de gestão comercial (01/04/2018 a 31/01/2020), não possuía subordinados e exercia atividade técnica, de modo que deve ser enquadrado no § 2º do art. 224 da CLT e não na exceção do inciso II do art. 62 do mesmo diploma. Consignou que “ extrai-se da prova oral que, no período em análise, o Autor não possuiu função de elevada fidúcia ”. Do conjunto fático-probatório delineado no acórdão regional, para se chegar à conclusão diversa, seria necessário o revolvimento de fatos e provas, expediente vedado nesta instância extraordinária, ante o óbice da Súmula 126/TST. Nesse contexto, não afastados os fundamentos da decisão agravada, nenhum reparo enseja a decisão. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação . 3. REFLEXOS DAS HORAS EXTRAS. ARTIGO 896, § 1º-A, I, DA CLT. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO TRECHO DA DECISÃO RECORRIDA QUE CONSUBSTANCIA O PREQUESTIONAMENTO DA CONTROVÉRSIA OBJETO DO RECURSO DE REVISTA. PRESSUPOSTO RECURSAL NÃO OBSERVADO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. Os pressupostos recursais incluídos pela Lei 13.015/2014 devem ser prontamente observados pelos recorrentes, sob pena de não conhecimento do recurso interposto. No caso, constou expressamente da decisão agravada que o Agravante não se desincumbiu do ônus processual, previsto no artigo 896, § 1º-A, I, da CLT, de indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista, razão pela qual inviabilizado o processamento do recurso de revista. Nesse contexto, como os argumentos trazidos pela parte não são suficientes a alterar tal constatação, resta íntegra a decisão atacada. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0000399-74.2021.5.09.0662. Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES. Data de julgamento: 21/05/2025. Juntado aos autos em 02/06/2025.)
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