- Relator(a)
- Jose Roberto Freire Pimenta
- Órgão julgador
- 3ª Turma
- Data do julgamento
- 05/06/2025
- Data de publicação
- 10/06/2025
TST – Agravo 0000468-89.2019.5.06.0006, Rel. Jose Roberto Freire Pimenta, 3ª Turma, j. 05/06/2025, p. 10/06/2025
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. NÃO CONFIGURAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DE EXPEDIÇÃO DE OFÍCIOS PARA ENVIO DAS PROVAS DIGITAIS. REGISTRO NO ACÓRDÃO RECORRIDO DE EXISTÊNCIA DE PROVAS SUFICIENTES PARA ELUDICAÇÃO DA CONTROVÉRSIA. MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA Nº 126 DO TST. PREJUDICADO O EXAME DA TRANSCENDÊNCIA TENDO EM VISTA A CONSTATAÇÃO DE ÓBICE PROCESSUAL PARA O PROCESSAMENTO DO RECURSO DE REVISTA. No caso, quanto ao tema “não configuração de cerceamento de defesa”, a argumentação recursal é no sentido de que houve a apontada nulidade em razão, em síntese, do indeferimento de expedição de ofícios para envio das provas digitais. Contudo, consta no acórdão regional, que foi “ oportunizada às partes a produção de todas as provas consideradas essenciais ao deslinde da controvérsia ” e que era “ absolutamente desnecessária a expedição de ofício direcionado ao Google, Facebook, Twiter e outras plataformas digitais, com objetivo de comprovar a geolocalização do reclamante nos horários em que estava trabalhando em horas extras, uma vez que presentes nos autos elementos suficientes à elucidação dos fatos controvertidos relacionados à jornada laboral (controles de ponto e prova testemunhal) ”. Assim, o acórdão regional está em consonância com a jurisprudência desta Corte, no sentido de que não configura cerceamento de defesa o indeferimento de provas desnecessárias para o deslinde do feito, em especial quando há outras provas nos autos, suficientes para a elucidação da controvérsia, conforme, Ademais, para se chegar à conclusão de que as provas digitais apontadas pela parte reclamada eram essenciais ao deslinde do feito, seria necessário reexaminar o conjunto fático-probatório produzido nos autos, procedimento vedado nesta instância recursal de natureza extraordinária, nos termos da Súmula nº 126 do TST. Agravo desprovido , restando PREJUDICADO o exame da transcendência do recurso de revista. NÃO ENQUADRAMENTO DA PARTE RECLAMANTE NA EXCEÇÃO DO ARTIGO 224, § 2º, DA CLT. MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA Nº 126 DO TST. PREJUDICADO O EXAME DA TRANSCENDÊNCIA TENDO EM VISTA A CONSTATAÇÃO DE ÓBICE PROCESSUAL PARA O PROCESSAMENTO DO RECURSO DE REVISTA. Não merece provimento o agravo, haja vista que os argumentos apresentados não desconstituem os fundamentos da decisão monocrática pela qual foi negado provimento ao agravo de instrumento da reclamada, com amparo no entendimento de que o processamento do recurso de revista encontra óbice na Súmula nº 126 do TST, uma vez que o Regional de origem, após a análise das provas produzidas nos autos, concluiu que é “ inegável que o reclamante, no exercício da função de Gerente de Apoio, embora recebesse gratificação de função em montante adequado, não desempenhava função de confiança revestida de fidúcia especial em relação aos demais empregados, mas apenas atividades burocráticas relacionadas à ‘triagem de fila, atendimento no auto-atendimento, conferência de tangíveis (talões de cheque, cartão e cheque devolvido), conferência e despacho de malotes, recebimento de listagem de clientes para ofertar produtos como para realizar cobrança’ ”, o que revela ausência da fidúcia exigida pelo art. 224, § 2º, da CLT, de modo que, para se chegar à conclusão à qual pretende o banco reclamado, de que a parte reclamante deve ser inserida na exceção do art. 224, § 2º, da CLT, seria necessário reexaminar o conjunto fático-probatório produzido nos autos. Agravo desprovido , restando PREJUDICADO o exame da transcendência do recurso de revista. PRETENSÃO DE APLICABILIDADE DA CLÁUSULA 11ª DA CCT DOS BANCÁRIOS. RECURSO DE REVISTA QUE NÃO ATENDE AO REQUISITO DISPOSTO NO ARTIGO 896, § 1º-A, INCISO I, DA CLT. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO PREQUESTIONAMENTO. PREJUDICADO O EXAME DA TRANSCENDÊNCIA TENDO EM VISTA A CONSTATAÇÃO DE ÓBICE PROCESSUAL PARA O PROCESSAMENTO DO RECURSO DE REVISTA. No caso, o trecho indicado pela parte é insuficiente para o julgamento da demanda, tendo em vista que não possui relação alguma com o tema e a tese apresentados no recurso, de forma que a exigência processual contida no dispositivo em questão não foi satisfeita. Agravo desprovido , restando PREJUDICADO o exame da transcendência do recurso de revista. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0000468-89.2019.5.06.0006. Relator(a): JOSE ROBERTO FREIRE PIMENTA. Data de julgamento: 05/06/2025. Juntado aos autos em 10/06/2025.)
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