JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0001550-20.2023.5.07.0029

Relator(a)
Amaury Rodrigues Pinto Junior
Órgão julgador
1ª Turma
Data do julgamento
03/06/2025
Data de publicação
12/06/2025

TST – Agravo 0001550-20.2023.5.07.0029, Rel. Amaury Rodrigues Pinto Junior, 1ª Turma, j. 03/06/2025, p. 12/06/2025

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. HORAS EXTRAS. BANCÁRIO. GERENTE DE VAREJO. FUNÇÃO DE CONFIANÇA. BANCÁRIO. ART. 224, § 2º, DA CLT. FIDÚCIA ESPECIAL CONFIGURADA. MATÉRIA FÁTICA. SÚMULAS Nº 126 E Nº 102, I, AMBAS DO TST. 1. Agravo contra decisão monocrática do Relator que negou provimento ao agravo de instrumento do autor. 2. A discussão consiste na classificação da função de gerente de varejo como cargo de confiança. 3. Prevalece nesta Corte Superior o entendimento segundo o qual o enquadramento do empregado bancário na exceção prevista no art. 224, § 2º, da CLT não exige amplos poderes de mando e gestão, pressupondo tão somente o recebimento de gratificação de função não inferior a um terço do salário e o exercício de função de maior relevância, que demande maior fidúcia por parte do empregador, com atribuições capazes de diferenciar o empregado do bancário comum. 4. No caso, o Tribunal Regional, soberano na análise e valoração das provas, registrou que, “para o enquadramento no § 2º do art. 224 da CLT, não é exigido amplos poderes de mando e gestão, pois estes são inerentes aqueles empregados que estão submetidos à regra do art. 62 da mesma Consolidação, sendo certo que o simples cotejo entre as atribuições do cargo em questão demonstra a diferença de atribuições e responsabilidades, que se traduzem, obviamente, em uma maior confiança depositada pelo empregador, acompanhada de uma maior remuneração (gratificação). Como pode ser visto, as provas documental e oral demonstram que o demandante possui responsabilidades superiores aos demais empregados, sendo dotado de fidúcia especial, o que atrai o seu enquadramento no art. 224, §2º da CLT.” 5. Em tal contexto, tem-se por devidamente configurado o exercício de função de confiança pelo autor. 6. Somente a partir do reexame do acervo fático-probatório dos autos é que seria possível aferir as teses recursais antagônicas. Incidência dos óbices das Súmulas nº 102, I, e nº 126 do TST em ordem a afastar a transcendência do recurso de revista. Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0001550-20.2023.5.07.0029. Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR. Data de julgamento: 03/06/2025. Juntado aos autos em 12/06/2025.)
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