JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso de Revista 0010680-71.2017.5.03.0153

Relator(a)
Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza
Órgão julgador
8ª Turma
Data do julgamento
28/05/2025
Data de publicação
02/06/2025

TST – Recurso de Revista 0010680-71.2017.5.03.0153, Rel. Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, 8ª Turma, j. 28/05/2025, p. 02/06/2025

Ementa

EMENTA: I - RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE. COMPETÊNCIA MATERIAL. JUSTIÇA DO TRABALHO. VERBA TRABALHISTA RECONHECIDA EM JUÍZO. DIFERENÇAS SALARIAIS. INTEGRAÇÃO E REFLEXOS NAS CONTRIBUIÇÕES DEVIDAS À ENTIDADE DE PREVIDÊNCIA PRIVADA. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. PROVIMENTO. 1. Considerando a possibilidade de a decisão proferida contrariar atual, iterativa e notória jurisprudência desta Corte Superior, deve ser reconhecida a transcendência política da causa. 2. Em situações nas quais são deferidas verbas trabalhistas judicialmente, o entendimento jurisprudencial desta Corte Superior é no sentido de que a Justiça do Trabalho detém a competência para julgar a pretensão de integração e reflexos das referidas parcelas nas contribuições devidas à entidade de previdência privada. Precedentes da SbDI-1 e de Turmas. 3. Na hipótese , o Tribunal Regional concluiu pela incompetência da Justiça do Trabalho, no tocante ao pleito de incidência de contribuições devidas pelas partes a Holandaprev/Santanderprevi, instituto assistencial do reclamado, em razão das diferenças salariais deferidas na presente ação. 4. Ao assim decidir, a decisão prolatada pelo Tribunal Regional incorreu em violação do artigo 114, I e IX, da Constituição Federal. Recurso de revista conhecido e provido. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMANTE. Em face do decidido no recurso de revista interposto pela parte autora, ao qual se deu provimento para reconhecer a competência material da Justiça do Trabalho e determinar o retorno dos autos à Vara de origem, fica prejudicado o exame do agravo de instrumento interposto da reclamante, através do qual pretendia o processamento de seu recurso de revista. Agravo de instrumento prejudicado. III - AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELO RECLAMADO Em face do decidido no recurso de revista interposto pela reclamante, ao qual se deu provimento para reconhecer a competência material da Justiça do Trabalho e determinar o retorno dos autos à Vara de origem, fica prejudicado o exame do agravo de instrumento interposto pelo reclamado, através do qual pretendia o processamento de seu recurso de revista. Agravo de instrumento prejudicado. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0010680-71.2017.5.03.0153. Relator(a): JOSE PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA. Data de julgamento: 28/05/2025. Juntado aos autos em 02/06/2025.)
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