JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso de Revista 0001861-62.2017.5.12.0035

Relator(a)
Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza
Órgão julgador
8ª Turma
Data do julgamento
08/05/2025
Data de publicação
13/05/2025

TST – Recurso de Revista 0001861-62.2017.5.12.0035, Rel. Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, 8ª Turma, j. 08/05/2025, p. 13/05/2025

Ementa

EMENTA: I – RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. COMPETÊNCIA MATERIAL. JUSTIÇA DO TRABALHO. VERBAS TRABALHISTAS RECONHECIDAS EM JUÍZO. INTEGRAÇÃO E REFLEXOS NAS CONTRIBUIÇÕES DEVIDAS À ENTIDADE DE PREVIDÊNCIA PRIVADA. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. PROVIMENTO. 1. Considerando a possibilidade de a decisão recorrida contrariar jurisprudência atual, iterativa e notória deste Tribunal Superior, verifica-se a transcendência política, nos termos do artigo 896-A, § 1º, II, da CLT. 2. Em situações nas quais são deferidas verbas trabalhistas judicialmente, o entendimento jurisprudencial desta Corte Superior é no sentido de que a Justiça do Trabalho detém a competência para julgar a pretensão de integração e reflexos das referidas parcelas nas contribuições devidas à entidade de previdência privada. Precedentes da SBDI-1 e de Turmas. 3. No presente caso , a egrégia Corte Regional entendeu que a Justiça do Trabalho seria incompetente para julgar a questão do recolhimento das contribuições à previdência complementar (FUNCEF) sobre as parcelas deferidas na lide. 4. A decisão da Corte de origem está em dissonância com a jurisprudência desta Corte Superior e violou o disposto no artigo 114, IX, da Constituição Federal. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. II – AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREJUDICADO. Em razão do provimento do recurso de revista do reclamante, no qual foi determinado o retorno dos autos à egrégia Corte Regional, julga-se prejudicado o exame do agravo de instrumento da mesma parte. Agravo de instrumento prejudicado. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0001861-62.2017.5.12.0035. Relator(a): JOSE PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA. Data de julgamento: 08/05/2025. Juntado aos autos em 13/05/2025.)
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