- Relator(a)
- Katia Magalhaes Arruda
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 27/05/2025
- Data de publicação
- 02/06/2025
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000299-40.2022.5.19.0005, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 27/05/2025, p. 02/06/2025
EMENTA: AGRAVO DA RECLAMADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO. NULIDADE DO ACÓRDÃO POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. BASE DE CÁLCULO APLICÁVEL Na decisão monocrática foi negado provimento ao agravo de instrumento. Deve ser reconhecida a transcendência jurídica para exame mais detido da controvérsia devido às peculiaridades do caso concreto. No acórdão do recurso ordinário, a Corte Regional apresentou expressamente os fundamentos pelos quais entendeu que a base de cálculo do adicional de insalubridade é o salário-base da trabalhadora, tendo em vista que a alteração da base de cálculo do adicional implicaria alteração contratual lesiva. Com efeito, verifica-se que as alegações da parte (no sentido de que o salário-mínimo deve ser usado como base de cálculo para pagamento de adicional em questão) não se referem, especificamente, a omissões do julgador, evidenciando apenas o mero descontentamento com o entendimento do Tribunal Regional. Nesse contexto, tem-se que a prestação jurisdicional foi satisfatoriamente entregue, de modo que não se pode concluir pela existência da nulidade alegada. Ileso, portanto, o art. 93, IX, da Constituição Federal. Agravo a que se nega provimento. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. DIFERENÇAS DO GRAU MÉDIO PARA O GRAU MÁXIMO. MÉDICA EXPOSTA A AGENTES INSALUBRES NO ATENDIMENTO A PACIENTES EM AMBIENTE HOSPITALAR. ACÓRDÃO RECORRIDO FUNDAMENTADO EM LAUDO PERICIAL. Na decisão monocrática foi negado provimento ao agravo de instrumento. A Corte regional, soberana na análise do conjunto fático-probatório, manteve a sentença que julgou procedente o pedido de diferenças de pagamento de adicional de insalubridade do grau médio para o máximo “pelo período compreendido de 01.10.2020 (data em que houve o retorno ao pagamento do adicional de 20%) a 22.04.2022 (quando o Ministério da Saúde declarou o fim da emergência em saúde pública em decorrência da pandemia do Coronavírus)”. Com efeito, a Corte Regional consignou que o perito concluiu que "a profissional Médica, trabalhando no setor 'Clínica Oncológica' do HOSPITAL UNIVERSITÁRIO - EBSERH - HUPAA, em sua atividade habitual e/ou permanente, durante atendimento com pacientes de diversas patologias, faz jus ao adicional de insalubridade, devendo ser enquadrado nos ditames preconizados pela NR 15 em seu Anexo 14 - GRAU MÁXIMO da Portaria N.º 3.214/78 do MTE” e informou que "a exposição aos agentes biológicos é inerente às atividades, isto é, não há eliminação com medidas adotadas no ambiente nem neutralização com o uso de EPIs". Concluiu-se que, “não se constatando nenhum elemento que possa infirmar ou desabonar a prova técnica, ressoa evidente o grau máximo de insalubridade do ambiente em que a reclamante prestou serviço, sendo certo que, conforme pontuado pelo julgador de piso, "o pedido de majoração do adicional traz como causa a pandemia da COVID-19”. Nesses aspectos, para se chegar à conclusão diversa da exposta pelo Tribunal Regional, seria necessário reexame de fatos e provas, o que é vedado nesta instância extraordinária, nos termos da Súmula n. 126 desta Corte. Fica prejudicada a análise da transcendência. Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0000299-40.2022.5.19.0005. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 27/05/2025. Juntado aos autos em 02/06/2025.)
Consultar o inteiro teor no site do TST ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.