JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso de Revista 0010846-82.2021.5.15.0136

Relator(a)
Lelio Bentes Correa
Órgão julgador
3ª Turma
Data do julgamento
30/06/2025
Data de publicação
04/07/2025

TST – Recurso de Revista 0010846-82.2021.5.15.0136, Rel. Lelio Bentes Correa, 3ª Turma, j. 30/06/2025, p. 04/07/2025

Ementa

EMENTA: RECURSO DE REVISTA. AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO. PAGAMENTO HABITUAL DESDE A CONTRATAÇÃO. NATUREZA JURÍDICA SALARIAL. ALTERAÇÃO POR MEIO DE LEI MUNICIPAL. IMPOSSIBILIDADE. CONTRATO DE EMPREGO EM CURSO À ÉPOCA DA ENTRADA EM VIGOR DA LEI Nº 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. 1. Cuida-se de controvérsia acerca da alteração da natureza jurídica do vale-alimentação pago à obreira desde a sua admissão, tendo em vista a edição da Lei Municipal n.º 2.217, em julho de 2017, que atribuiu natureza indenizatória à verba . 2. Considerando a existência de decisões conflitantes sobre a matéria, reconhece-se a transcendência jurídica da causa (artigo 896-A, § 1º, IV, da CLT ). 3. O Tribunal Regional, ao examinar a controvérsia, consignou expressamente que o vale alimentação pago pelo município reclamado integrou a remuneração da obreira até maio de 2017, quando da entrada em vigor da Lei Municipal n.º 2.217/2017, que passou a atribuir natureza indenizatória à verba. Registrou a Corte de origem, no particular, que “ restou incontroverso o pagamento de vale-alimentação pelo Município, o qual, sob a égide da Lei Municipal 2.082/2013, possuía natureza salarial e integrou a remuneração do reclamante até maio de 2017” (destaques acrescidos), bem como que “ em 06 de junho de 2017, a Lei nº 2.217/17 alterou a legislação a respeito do vale-alimentação, instituindo o sistema de auxílio-alimentação "através de adesão ou não" ao PAT, prevendo em seu artigo 1º, §1º a natureza indenizatória da parcela ”. 4. Verifica-se, na hipótese dos autos, que a Corte de origem decidiu em dissonância com a jurisprudência desta Corte uniformizadora, consubstanciada na Súmula n.º 241, segundo a qual " o vale para refeição, fornecido por força do contrato de trabalho, tem caráter salarial, integrando a remuneração do empregado, para todos os efeitos legais ". Com efeito, a modificação da natureza jurídica do auxílio-alimentação, de salarial para indenizatória, seja por meio de lei municipal, adesão da empresa ao PAT ou por meio de norma coletiva, não alcança o empregado admitido na empresa em data anterior à alteração, tendo em vista o caráter lesivo da mudança, vedada pelo artigo 468 da Consolidação das Leis do Trabalho. Precedentes. 5. Acrescente-se que, nos termos da reiterada jurisprudência desta Corte superior, a legislação municipal possui a mesma natureza do regulamento empresarial, tendo perfeita aplicação, ao caso concreto, o entendimento sedimentado na Súmula n.º 51, I, do TST, que restou contrariada. 6 . Por fim, na esteira da tese vinculante firmada no âmbito desta Corte superior (Tema n.º 23 da Tabela de Recursos Repetitivos), bem como do comando do artigo 457, § 2º, da CLT, que excluiu a natureza salarial do auxílio-alimentação, a integração do auxílio-alimentação em apreço está limitada à entrada em vigor da Lei n.º 13.467/17. 7. Recurso de Revista conhecido e parcialmente provido. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0010846-82.2021.5.15.0136. Relator(a): LELIO BENTES CORREA. Data de julgamento: 30/06/2025. Juntado aos autos em 04/07/2025.)
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