JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010915-17.2021.5.15.0136

Relator(a)
Dora Maria da Costa
Órgão julgador
8ª Turma
Data do julgamento
03/06/2025
Data de publicação
09/06/2025

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010915-17.2021.5.15.0136, Rel. Dora Maria da Costa, 8ª Turma, j. 03/06/2025, p. 09/06/2025

Ementa

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO. NATUREZA JURÍDICA. PREVISÃO EM LEI MUNICIPAL. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Conforme se depreende do acórdão regional, o auxílio-alimentação foi instituído por lei municipal que previa a participação do empregado no custeio, o que denota o caráter indenizatório da parcela. Por sua vez, o reclamante foi admitido na vigência da Lei Municipal nº 2.082/2013, que alterou a norma originária do benefício e afastou a participação no custeio, sendo posteriormente alterada pela Lei Municipal nº 2.217/2017, a qual restabeleceu a coparticipação do empregado e definiu expressamente o caráter indenizatório da parcela, inclusive com possibilidade de adesão ao PAT ou outro programa equivalente. Em tal contexto, não há falar em alteração contratual lesiva nem em direito adquirido, estando o acórdão recorrido em harmonia com a jurisprudência desta Corte Superior quanto à validade da fixação da natureza jurídica do auxílio-alimentação por lei municipal, mormente porque a administração pública deve se pautar pelo princípio da legalidade estrita positivado no caput do artigo 37 da Carta Magna. Outrossim, acresça-se que a Lei nº 13.467/2017 também promoveu a alteração da natureza jurídica do auxílio-alimentação e, no julgamento do IRR nº TST-IncJulgRREmbRep-528-80.2018.5.14.0004 (Tema nº 23), o Tribunal Pleno fixou a seguinte tese jurídica: “A Lei nº 13.467/2017 possui aplicação imediata aos contratos de trabalho em curso, passando a regular os direitos decorrentes de lei cujos fatos geradores tenham se efetivado a partir de sua vigência”, sendo perfeitamente aplicável o mesmo raciocínio jurídico à presente hipótese, reforçando a conclusão da inexistência de direito adquirido e de alteração lesiva. Agravo de instrumento conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0010915-17.2021.5.15.0136. Relator(a): DORA MARIA DA COSTA. Data de julgamento: 03/06/2025. Juntado aos autos em 09/06/2025.)
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