JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0001119-22.2022.5.23.0046

Relator(a)
Katia Magalhaes Arruda
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
27/05/2025
Data de publicação
02/06/2025

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0001119-22.2022.5.23.0046, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 27/05/2025, p. 02/06/2025

Ementa

EMENTA: AGRAVO DA RECLAMANTE. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. INOBSERVÂNCIA DA REGRA DO CONCURSO PÚBLICO. ADMISSÃO POR PROCESSO SELETIVO. EMPRESA PÚBLICA. CONTRATAÇÃO APÓS 23/04/1993 (MS 21.322-1/DF). CONTRATO NULO. A decisão monocrática não reconheceu a transcendência da matéria e, consequentemente, negou provimento ao agravo de instrumento. O TRT consignou ser incontroverso nos autos que a reclamante foi contratada em 03/11/1993 para exercer a função de auxiliar de escritório e dispensada sem justa causa em 27/05/2021. Registrou, com base no acervo probatório dos autos, que o ingresso da reclamante na empresa pública estadual ocorreu sem prévia aprovação em concurso público, mas mediante processo seletivo, com entrevista, de caráter subjetivo e eliminatório, em clara inobservância ao art. 37, II, da CF, que prevê a investidura em cargo ou emprego público mediante aprovação em concurso público. Acerca do entendimento do STF no julgamento do MS-21.322-0/DF, que convalidou as admissões realizadas sem concurso no período de 05/10/1988 (data da promulgação da Constituição Federal de 1988) até 23/04/1993 (data do julgamento do MS-21.322-0), época que havia controvérsia sobre a aplicação do art. 37, II, da CF na administração indireta, diante dos princípios da boa–fé e segurança jurídica, o TRT concluiu não ser aplicável ao reclamante, tendo em vista que “no caso dos autos, como já apontado, a admissão da reclamante aconteceu em 03.11.1993, portanto, em momento posterior à data definida pelo e. STF.” Não se constata a transcendência sob nenhum dos indicadores da Lei 13.467/2017. A jurisprudência desta Corte Superior é pacífica no sentido de que o acesso a cargos, empregos e funções públicas somente se validam com o preenchimento do requisito da prévia aprovação em concurso público, nos termos do art. 37, II, da CF, bem como que o termo a quo para se declarar a nulidade das contratações realizadas, sem prévio concurso público, por empresas públicas ou sociedades de economia mista, é a data de 23/04/1993, da publicação da decisão do STF nos autos do MS 21.322/DF. Nesse sentido, julgados desta c. Corte. Julgados. Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0001119-22.2022.5.23.0046. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 27/05/2025. Juntado aos autos em 02/06/2025.)
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