JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso de Revista 0020926-54.2019.5.04.0016

Relator(a)
Delaide Alves Miranda Arantes
Órgão julgador
2ª Turma
Data do julgamento
14/11/2025
Data de publicação
24/11/2025

TST – Recurso de Revista 0020926-54.2019.5.04.0016, Rel. Delaide Alves Miranda Arantes, 2ª Turma, j. 14/11/2025, p. 24/11/2025

Ementa

EMENTA: RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA INDIRETA. SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA. AUSÊNCIA DE PRÉVIO CONCURSO PÚBLICO. INGRESSO NOS QUADROS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA ANTES DE 23/4/1993. VALIDADE. DECISÃO DO STF NO MS-21.322/DF. 1. Extrai-se do acórdão regional que o reclamante ingressou nos quadros da reclamada Companhia Carris Porto alegrense, sociedade de economia mista, em 01/02/1991, para trabalhar na função de vigilante, não se submetendo a concurso público. 2. A jurisprudência desta Corte, na esteira da decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento do MS nº 21.322/DF, pacificou o entendimento no sentido de que são válidas as contratações celebradas pelas empresas públicas e sociedades de economia mista no período compreendido entre 5/10/1988 a 23/4/1993, ainda que sem concurso público. 3. Dessa forma, o acórdão regional, ao manter a sentença que declarou a validade da contratação ocorrida em 1991 e determinou a reintegração do autor aos quadros da reclamada, decidiu em conformidade com a jurisprudência pacífica desta Corte, razão pela qual incide a Súmula 333 do TST. Jurisprudência desta Corte, inclusive da SBDI-I. Recurso de revista não conhecido. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0020926-54.2019.5.04.0016. Relator(a): DELAIDE ALVES MIRANDA ARANTES. Data de julgamento: 14/11/2025. Juntado aos autos em 24/11/2025.)
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EMENTA: AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA. AUSÊNCIA DE PRÉVIO CONCURSO PÚBLICO. INGRESSO NOS QUADROS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA ANTES DE 23/4/1993. VALIDADE. DECISÃO DO STF NO MS-21.322/DF. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. São válidas as contratações celebradas pelas empresas públicas e sociedades de economia mista no período compreendido entre 5/10/1988 a 23/4/1993, ainda que sem concurso público, …

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