JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento 0011714-45.2019.5.15.0099

Relator(a)
Lelio Bentes Correa
Órgão julgador
3ª Turma
Data do julgamento
14/05/2025
Data de publicação
03/06/2025

TST – Agravo de Instrumento 0011714-45.2019.5.15.0099, Rel. Lelio Bentes Correa, 3ª Turma, j. 14/05/2025, p. 03/06/2025

Ementa

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO REMUNERAÇÃO VARIÁVEL. REFLEXOS. DECISÃO ULTRA PETITA . NULIDADE. RAZÕES DISSOCIADAS DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA NÃO EXAMINADA. 1. Os argumentos aduzidos nas razões do Agravo de Instrumento devem contrapor-se aos fundamentos norteadores da decisão que se tenciona desconstituir, sob pena de se tornar inviável o exame do recurso interposto pela parte, diante da ausência de dialeticidade (Súmula n.º 422, I, do TST). 2. Desfundamentado o Agravo de Instrumento, deixa-se de examinar a transcendência da causa. 3. Agravo de Instrumento de que não se conhece. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DISPENSA DISCRIMINATÓRIA. TRABALHADORA COM TRANSTORNO DEPRESSIVO. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA DA CAUSA RECONHECIDA. Afastado o óbice da Súmula n.º 126 do Tribunal Superior do Trabalho e reconhecida a transcendência jurídica da controvérsia, bem como demonstrada a contrariedade à Súmula n.º 443 do Tribunal Superior do Trabalho, dá-se provimento ao Agravo de Instrumento a fim de determinar o processamento do Recurso de Revista . RECURSO DE REVISTA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DISPENSA DISCRIMINATÓRIA. TRABALHADORA COM TRANSTORNO DEPRESSIVO. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. 1 . A jurisprudência deste Tribunal Superior é firme no sentido de reconhecer o transtorno depressivo como doença grave e estigmatizante, ensejando a presunção relativa do caráter discriminatório da dispensa, nos termos da Súmula n.º 443 desta Corte superior. 2. O Tribunal Regional rechaçou o enquadramento da hipótese na previsão do referido verbete sumular, sob o fundamento de que a trabalhadora recebera alta do INSS em 7/2/2019 e fora considerada apta para o trabalho pelo médico do trabalho da empresa em 7/3/2019. A demissão sem justa causa foi formalizada em 2/4/2019. O TRT entendeu que a obreira não logrou demonstrar que a sua dispensa tivesse ocorrido em razão da doença, tampouco que a reclamada tivesse ciência, quando da dispensa, do atestado médico datado de 1º/4/2019 e que confirmava a enfermidade da reclamante. 3. Considerando a atualidade e a complexidade da questão ora examinada, revela-se oportuno o reconhecimento da transcendência da causa, sob o aspecto jurídico. 4. A não discriminação consubstancia objetivo fundamental da República, consagrado no artigo 3º, IV, da Constituição de 1988, assim como direito fundamental previsto no artigo 5º, cabeça, da Lei Magna. 5. Além de norma constitucional, a não discriminação consubstancia princípio geral regente do mundo do trabalho e preconizado pela Organização Internacional do Trabalho em sua Declaração de Princípios e Direitos Fundamentais no Trabalho, de 1988. Ademais, a Convenção Fundamental n.º 111 da OIT, sobre Discriminação em Matéria de Emprego e Profissão, ratificada pelo Brasil e, portanto, incorporada ao ordenamento jurídico com status supralegal (Recurso Extraordinário n.º 466.343/SP), estabelece, em seu artigo 1º, item 1, que o termo "discriminação" compreende “ toda distinção, exclusão ou preferência, com base em raça, cor, sexo, religião, opinião política, nacionalidade ou origem social, que tenha por efeito anular ou reduzir a igualdade de oportunidade ou de tratamento no emprego ou profissão ” (alínea a ); assim como “ qualquer outra distinção, exclusão ou preferência que tenha por efeito anular ou reduzir a igualdade de oportunidade ou tratamento no emprego ou profissão (...) ” (alínea b – grifo acrescido). No mesmo sentido, a Recomendação n.º 111 da OIT sobre Discriminação em Matéria de Emprego e Profissão, que suplementa e desenvolve o disposto naquela Convenção, servindo de orientação geral para sua efetiva aplicação, estabelece que os Estados-Membros devem observar, entre outros, o princípio de que todas as pessoas devem, sem discriminação, desfrutar de igualdade de oportunidades e de tratamento com relação à segurança da continuidade da relação de emprego (artigo 2, b , item iv). 6. No âmbito interno, o artigo 1º da Lei n.º 9.029/1995 dispõe que “ É proibida a adoção de qualquer prática discriminatória e limitativa para efeito de acesso à relação de trabalho, ou de sua manutenção, por motivo de sexo, origem, raça, cor, estado civil, situação familiar, deficiência, reabilitação profissional, idade, entre outros, ressalvadas, nesse caso, as hipóteses de proteção à criança e ao adolescente previstas no inciso XXXIII do art. 7º da Constituição Federal ”. 7. Observa-se que, tanto em sua roupagem constitucional como internacional e infraconstitucional, o direto à não discriminação apresenta-se como norma de natureza aberta, alinhada ao caráter dinâmico do fenômeno trabalhista. Com efeito, as relações de trabalho são mutáveis, acompanhando a constante evolução dos modos de vida das sociedades, e, em especial, do sistema econômico capitalista. Nesse contexto, ao intérprete do direito é atribuída a missão de, diante do caso concreto, conferir concretude ao princípio geral da não discriminação, atividade que se deve ancorar na aplicação do sistema de fontes formais do direito, à luz das fontes materiais, assim considerados, segundo Mário de La Cueva, “ os diversos elementos sociológicos, econômicos, históricos, culturais e ideais, além de outros que possam integrar a vida humana e social, e que determinam a substância das normas jurídicas ”. 8. Nesse cenário, resulta inconteste, da revisão da literatura médico-científica, assim como de estudos no campo das Ciências Sociais, a frequente associação de estigma social aos transtornos mentais, inclusive o depressivo. A propósito, a Organização Mundial da Saúde e a Organização Pan-Americana de Saúde reconhecem que “ [e]stigma, discriminação e violações de direitos humanos contra pessoas com problemas de saúde mental são comuns em comunidades e sistemas de atenção em todos os lugares “. 9. Compulsando os autos, verifica-se ser incontroverso, porque confessado pela própria reclamada em Contrarrazões ao Recurso de Revista, que a trabalhadora convive, há mais de 20 anos, com o transtorno depressivo recorrente, cujas subclassificações compreendem o grau de gravidade do episódio atual, bem como o estágio da remissão (parcial ou completa), de acordo com a mais recente revisão da Classificação Internacional de Doenças (CID-11) da Organização Mundial da Saúde. 10. Ademais, consta expressamente do acórdão prolatado pelo Tribunal Regional que a “ obreira auferiu auxílio-doença comum de 22/11/2018 a 7/2/2019 e, inobstante tenha apresentado recurso administrativo, a decisão da autarquia previdenciária pela cessação do benefício nesta última data foi mantida ”. O TRT consignou, ainda, que, conforme “ ASO de fl. 83, o médico do trabalho da ex-empregadora considerou a recorrida apta ao trabalho em 7/3/2019 ” (p. 462). 11. Resulta manifesta, do exame dos autos, a gravidade do transtorno depressivo com que convive a trabalhadora. Nesse contexto, a alta por parte do INSS, assim como a emissão de Atestado de Saúde Ocupacional - ASO por Médico do Trabalho da reclamada, nos termos da NR-7 do Ministério do Trabalho e Emprego, evidenciam tão somente a aptidão da trabalhadora para retomar as suas atividades laborais, o que não se confunde com a completa remissão do quadro depressivo. 12. Nesse sentido, o contexto fático-probatório delimitado pelo Tribunal Regional, no sentido da aptidão da reclamante para o trabalho à época de sua dispensa imotivada, não constitui elemento hábil a ilidir a presunção de continuidade de uma doença com a qual a reclamante convivia há mais de vinte anos, mormente considerando-se que a dispensa ocorreu menos de dois meses após o retorno da trabalhadora às suas atividades laborais e menos de um mês contado da expedição do Atestado Médico de Saúde Ocupacional. 13. Convém destacar que a materialização do princípio da não discriminação não se limita à sua dimensão negativa, abrangendo a dimensão positiva de efetiva promoção da equidade e da inclusão social por meio do trabalho. Tal interpretação coaduna-se com o disposto no artigo 170 da Constituição da República, que preconiza uma ordem econômica fundada na valorização do trabalho humano, com a finalidade de assegurar a todos existência digna, conforme os ditames da justiça social, observados, entre outros, o princípio da função social da propriedade. 14. Evidenciada a gravidade do transtorno depressivo, bem como a ciência do estado de saúde da trabalhadora por parte da reclamada, presume-se discriminatória a dispensa imotivada. Precedentes. 15. Recurso de Revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0011714-45.2019.5.15.0099. Relator(a): LELIO BENTES CORREA. Data de julgamento: 14/05/2025. Juntado aos autos em 03/06/2025.)
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