- Relator(a)
- Alberto Bastos Balazeiro
- Órgão julgador
- 3ª Turma
- Data do julgamento
- 28/05/2025
- Data de publicação
- 03/06/2025
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000213-30.2022.5.05.0532, Rel. Alberto Bastos Balazeiro, 3ª Turma, j. 28/05/2025, p. 03/06/2025
EMENTA: I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PREENCHIDOS OS REQUISITOS DO ARTIGO 896, §1º-A, DA CLT. INDICADO O TRECHO DO ACÓRDÃO REGIONAL QUE CONSUBSTANCIA A CONTROVÉRSIA. 1. Na hipótese, em que pese a reclamante tenha colacionado o acórdão regional em sua íntegra no início das razões de revista, o trecho que demonstra o prequestionamento da controvérsia se encontra transcrito e bem delimitado ao longo da fundamentação recursal. 2. Desta forma, verificado o desacerto da decisão de admissibilidade do Tribunal de origem, a teor dos requisitos do artigo 896, §1º-A, da CLT, bem como demonstrado que a decisão recorrida incorre em aparente contrariedade ao conteúdo da Súmula nº 443, do TST, comporta processamento o recurso de revista. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se dá provimento. II - RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DAS LEIS Nos 13.015/2014 E 13.467/2017. DISPENSA DISCRIMINATÓRIA. EMPREGADA ACOMETIDA POR DOENÇA GRAVE E ESTIGMATIZANTE. TUBERCULOSE. SÚMULA Nº 443, DO TST. DANO MORAL EVIDENCIADO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. 1. A discussão nos autos diz respeito à configuração de dispensa discriminatória de empregada acometida por doença grave e estigmatizante (tuberculose). 2. À luz da jurisprudência desta Corte, cristalizada na Súmula nº 443, do TST, a dispensa de trabalhador que sofre de doença grave e estigmatizante, por empregador que não apresenta motivos de natureza técnica, econômica, financeira ou disciplinar, que justifiquem o ato, faz presumir a ocorrência de aspectos de discriminação e estigma, evidenciando-se ato ilícito. Precedentes. 3. Acerca da discussão em tela, cumpre registrar que, considerando a carga histórica e estrutural inerente à patologia da tuberculose, independente de sua espécie, se pleural ou pulmonar, ativa ou inativa, é incontroverso que a doença, assim considerada de forma global, carrega consigo aspectos de estigma e preconceito. 4. Na hipótese, o Tribunal Regional registrou que não restou demonstrada nos autos a tese autoral de dispensa discriminatória, consignando que a tuberculose latente não é considerada patologia grave, na medida em que não consta previsão expressa no artigo 151, da Lei nº 8.213/91. Além disso, equivocadamente, atribuiu à reclamante o ônus de provar que a dispensa foi discriminatória, afirmando que “Com efeito, incumbe à reclamante a prova de que foi dispensada pela doença que lhe acomete”. 5. Logo, considerando que inexistem aspectos fáticos no acórdão recorrido que apontem no sentido de que a reclamada logrou justificar a dispensa da recorrente, permite-se concluir que houve caráter discriminatório no ato, fazendo incidir, na espécie, o conteúdo da Súmula nº 443, do TST, bem como, por consectário, a ocorrência de dano moral in re ipsa à trabalhadora, sendo devida a indenização correspondente. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0000213-30.2022.5.05.0532. Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO. Data de julgamento: 28/05/2025. Juntado aos autos em 03/06/2025.)
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