JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo Interno 1001176-24.2019.5.02.0010

Relator(a)
Liana Chaib
Órgão julgador
2ª Turma
Data do julgamento
28/05/2025
Data de publicação
05/06/2025

TST – Agravo Interno 1001176-24.2019.5.02.0010, Rel. Liana Chaib, 2ª Turma, j. 28/05/2025, p. 05/06/2025

Ementa

EMENTA: AGRAVO INTERNO. RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. MATÉRIA OBJETO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. DISPENSA DISCRIMINATÓRIA – DOENÇAS MENTAIS ESTIGMATIZANTES – TRANSTORNOS DEPRESSIVOS. Constatado equívoco na decisão agravada, dá-se provimento ao agravo para determinar o processamento do agravo de instrumento. Agravo interno provido. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. DISPENSA DISCRIMINATÓRIA – DOENÇAS MENTAIS ESTIGMATIZANTES – TRANSTORNOS DEPRESSIVOS. O agravo de instrumento merece ser provido, ante potencial contrariedade à Súmula/TST nº 443. Agravo de instrumento conhecido e provido. RECURSO DE REVISTA. DISPENSA DISCRIMINATÓRIA – DOENÇAS MENTAIS ESTIGMATIZANTES – TRANSTORNOS DEPRESSIVOS. Conforme se verifica, o TRT não reconheceu a ocorrência de dispensa discriminatória, sob o fundamento basilar de que “ em que pese a concausalidade reconhecida com os transtornos depressivos, referida moléstia não é grave a ponto de causar estigma do empregado, pois o mesmo consegue realizar suas atividades de forma normal, ainda que exista o risco de crises ”. Com efeito, presume-se discriminatória a ruptura arbitrária do contrato de trabalho, quando não comprovado um motivo justificável, em face de circunstancial debilidade do empregado. Dessa forma, cabe ao empregador comprovar que o ato de dispensa tem outra motivação. Ora, esta Corte Superior tem consolidado sua jurisprudência no sentido de que as prescrições contidas na Lei nº 9.029/95 são aplicáveis para diversos casos de discriminação, de modo que o rol previsto no seu art. 1º é aberto, não taxativo. Ou seja, a proteção contra o tratamento discriminatório deve ser ampla. Nesse contexto, tem-se que, diferentemente do que constou do acórdão regional, os transtornos mentais e psíquicos provocam estigma social, razão pela qual, no presente caso concreto, resta evidenciada a dispensa discriminatória do obreiro. Não se busca criar uma nova espécie de estabilidade no emprego não prevista legalmente. Além da despedida por justa causa, também continua possível se reputar legal a rescisão do contrato de trabalho sem justa causa, desde que não se repute discriminatório o ato da dispensa. No entanto, não é esse o caso dos autos. A natureza dos transtornos depressivos que acometeram o reclamante atrai a presunção contida na Súmula/TST nº 443, a qual não foi desconstituída por prova em contrário. Portanto, resta evidenciado que a Corte de origem, ao não reconhecer a dispensa discriminatória do reclamante, decidiu em dissonância com a atual, iterativa e notória jurisprudência desta Corte. Ademais, não constam no acordão elementos suficientes para inferir que a dispensa não se deu por motivo discriminatório. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 1001176-24.2019.5.02.0010. Relator(a): LIANA CHAIB. Data de julgamento: 28/05/2025. Juntado aos autos em 05/06/2025.)
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