JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0011691-80.2017.5.15.0031

Relator(a)
Luiz Jose Dezena da Silva
Órgão julgador
1ª Turma
Data do julgamento
28/05/2025
Data de publicação
02/06/2025

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0011691-80.2017.5.15.0031, Rel. Luiz Jose Dezena da Silva, 1ª Turma, j. 28/05/2025, p. 02/06/2025

Ementa

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. HORAS EXTRAS. JORNADA 2X2. PERÍODO CONTRATUAL ANTERIOR À NORMA COLETIVA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. A jurisprudência desta Corte Superior é no sentido de que a jornada 2X2 – na qual o trabalhador labora por 11 (onze) horas diárias, com intervalo intrajornada de 1 (uma) hora, ou seja, acima do limite constitucional disposto no art. 7.º, XIII, da CF –, só é válida se estipulada mediante lei ou norma coletiva, de modo que, no período anterior à sentença normativa que instituiu o regime de trabalho aos empregados da reclamada, são devidas, como extras, as horas laboradas além da 8.ª diária e 40.ª semanal, nos moldes estipulados no contrato do autor. No caso, o acórdão regional encontra-se em harmonia com a jurisprudência desta Corte Superior, atraindo, dessa forma, a incidência da Súmula n.º 333 do TST. Agravo de Instrumento conhecido e não provido, no tema. RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. HORAS EXTRAS. JORNADA 2X2. TURNO ININTERRUPTO DE REVEZAMENTO. MATÉRIA TRATADA NA REVISTA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. Verificado que o acórdão fora prolatado tomando como base o contexto fático-probatório dos autos, visto que consigna a previsão da escala 2X2 à sentença normativa vigente a partir de 29/5/2015, bem como limita o pagamento de horas extras em período anterior à sentença normativa dispondo que a jornada contratual do obreiro seria de 40 (quarenta) horas semanais, tem-se que, para que houvesse a reforma da decisão, nos moldes pretendidos pelo recorrente, este Juízo, necessariamente, teria que proceder ao reexame de fatos e provas, encontrando óbice na Súmula n.º 126 do TST. Recurso de Revista não conhecido, na matéria. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0011691-80.2017.5.15.0031. Relator(a): LUIZ JOSE DEZENA DA SILVA. Data de julgamento: 28/05/2025. Juntado aos autos em 02/06/2025.)
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