- Relator(a)
- Morgana de Almeida Richa
- Órgão julgador
- 5ª Turma
- Data do julgamento
- 14/05/2025
- Data de publicação
- 02/06/2025
TST – Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000348-31.2012.5.01.0006, Rel. Morgana de Almeida Richa, 5ª Turma, j. 14/05/2025, p. 02/06/2025
EMENTA: I – AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. 1. NULIDADE DA DECISÃO MONOCRÁTICA. MANUTENÇÃO DO DESPACHO DENEGATÓRIO DE SEGUIMENTO DO RECURSO DE REVISTA. FUNDAMENTAÇÃO “PER RELATIONEM”. 1.1. A prerrogativa do Relator para negar provimento ao agravo de instrumento, monocraticamente, encontra-se prevista nos arts. 932 do CPC e 118, X, do Regimento Interno do Tribunal Superior do Trabalho. 1.2. De outra sorte, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 339 do repositório de Repercussão Geral, com efeitos vinculantes, firmou tese no sentido de que “o art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas”. 1.3. Nesse sentido, admite-se inclusive a adoção da técnica de motivação “per relationem”, com remissão direta aos fundamentos adotados pela decisão recorrida. 2. DIFERENÇAS DE COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. FONTE DE CUSTEIO. Afasta-se o óbice da ausência de transcendência indicado na decisão monocrática e remete-se o agravo de instrumento para análise do Colegiado, no particular. Agravo conhecido e provido. II – AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. DIFERENÇAS DE COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. FONTE DE CUSTEIO . Vislumbrada potencial violação do art. 202, caput , da Constituição Federal, processa-se o recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido , quanto ao tema. III - RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. DIFERENÇAS DE COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. FONTE DE CUSTEIO. 1. A Subseção I Especializada em Dissídios Individuais do TST consolidou o entendimento de que o reconhecimento de diferenças de complementação de aposentadoria impõe o recolhimento, a título de fonte de custeio, das cotas-partes do reclamante e da empresa patrocinadora. 2. Portanto, o decidido pelo Tribunal Regional está em desconformidade com a iterativa, notória e atual jurisprudência desta Corte. Precedentes. 3. Assim sendo, reconhecidas em juízo diferenças de complementação de aposentadoria, impõe-se autorizar os descontos previstos no plano de benefícios da Petros concernentes às cota-partes da ré Petrobrás , patrocinadora, e do autor no custeio da condenação ora imposta. Recurso de revista conhecido e provido . (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0000348-31.2012.5.01.0006. Relator(a): MORGANA DE ALMEIDA RICHA. Data de julgamento: 14/05/2025. Juntado aos autos em 02/06/2025.)
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