- Relator(a)
- Sergio Pinto Martins
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 28/05/2025
- Data de publicação
- 02/06/2025
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0100757-80.2016.5.01.0521, Rel. Sergio Pinto Martins, 8ª Turma, j. 28/05/2025, p. 02/06/2025
EMENTA: I – AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA – LEI Nº 13.467/17 – PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL (SOBREAVISO). ART. 282, § 2º, DO CPC – PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL (CARGO DE CONFIANÇA). ART. 896, “C”, DA CLT E SÚMULA 459 DO TST – CARGO DE CONFIANÇA. CONFIGURAÇÃO. ART. 896, “C”, DA CLT E SÚMULAS 126 E 296, I, DO TST – ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. HONORÁRIOS PERICIAIS. SÚMULA 126 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Nega-se provimento ao agravo de instrumento quando não demonstrada a viabilidade do processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento a que se nega provimento. II – RECURSO DE REVISTA – LEI Nº 13.467/2017 – SOBREAVISO. O Regional, analisando o conjunto fático-probatório dos autos, concluiu que o empregado estava em sobreaviso, pois, por conta do uso do celular fornecido pela empresa “permanecia em espera, sendo chamado após o seu horário de trabalho para resolver problemas relacionados ao trabalho”. Todavia, a restrição à liberdade de locomoção não restou evidenciada na decisão recorrida. Desta forma, tem-se por contrariado o item I da Súmula 428 do TST, o qual estabelece: “O uso de instrumentos telemáticos ou informatizados fornecidos pela empresa ao empregado, por si só, não caracteriza o regime de sobreaviso” . Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0100757-80.2016.5.01.0521. Relator(a): SERGIO PINTO MARTINS. Data de julgamento: 28/05/2025. Juntado aos autos em 02/06/2025.)
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