- Relator(a)
- Sergio Pinto Martins
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 28/05/2025
- Data de publicação
- 02/06/2025
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010265-84.2017.5.03.0025, Rel. Sergio Pinto Martins, 8ª Turma, j. 28/05/2025, p. 02/06/2025
EMENTA: I – AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE – LEI Nº 13.467/2017 – CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. CONTRADITA DE TESTEMUNHA QUE LITIGA CONTRA O MESMO EMPREGADOR. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Demonstrada contrariedade à Súmula 357 do TST, o processamento do recurso de revista é medida que se impõe. Agravo de instrumento a que se dá provimento, no particular. II – RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE – LEI Nº 13.467/2017 – CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. CONTRADITA DE TESTEMUNHA QUE LITIGA CONTRA O MESMO EMPREGADOR. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Esta Corte Superior sedimentou entendimento no sentido de que não pode ser presumida a ausência de isenção de ânimo da testemunha ou a troca de favores apenas em razão de o autor e a testemunha terem ajuizado ação contra a mesma reclamada, ainda que a postulação refira-se à indenização por dano moral, devendo a contradita ser cabalmente comprovada em cada caso, mediante firme convicção de suspeição da testemunha. Julgados. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. III – AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA. Prejudicada a análise do agravo de instrumento da reclamada, tendo em vista a determinação de retorno dos autos a Vara do Trabalho de origem. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0010265-84.2017.5.03.0025. Relator(a): SERGIO PINTO MARTINS. Data de julgamento: 28/05/2025. Juntado aos autos em 02/06/2025.)
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