- Relator(a)
- Evandro Pereira Valadao Lopes
- Órgão julgador
- 7ª Turma
- Data do julgamento
- 21/05/2025
- Data de publicação
- 10/06/2025
TST – Agravo Interno 0016820-61.2020.5.16.0022, Rel. Evandro Pereira Valadao Lopes, 7ª Turma, j. 21/05/2025, p. 10/06/2025
EMENTA: AGRAVO INTERNO. RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. CONTRADITA DE TESTEMUNHA. LITIGÂNCIA CONTRA O MESMO EMPREGADOR. PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. SUSPEIÇÃO. NÃO CONFIGURAÇÃO. SÚMULA Nº 357 DO TST. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. I. A jurisprudência desta Corte Superior firmou posição de que a mera existência de ação contra a mesma reclamada não constitui razão bastante a se considerar suspeita a testemunha, ainda que o pedido esteja relacionado à indenização por dano moral. II. Assim, não merece reparos a decisão unipessoal agravada em que se deu provimento ao recurso de revista da parte reclamante “para, rejeitando a contradita suscitada em relação ao depoimento da única testemunha da reclamante, determinar o retorno dos autos ao Tribunal Regional de origem, a fim de que, considerando a integralidade da prova oral, prossiga no exame do recurso ordinário, como entender de direito”, tendo em vista que não se verifica, no acórdão regional, registro fático-probatório capaz de induzir à conclusão de "troca de favores" ou de atrair, por qualquer outro meio, a suspeição da testemunha. III. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0016820-61.2020.5.16.0022. Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADAO LOPES. Data de julgamento: 21/05/2025. Juntado aos autos em 10/06/2025.)
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