JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0100302-58.2020.5.01.0042

Relator(a)
Sergio Pinto Martins
Órgão julgador
8ª Turma
Data do julgamento
04/06/2025
Data de publicação
09/06/2025

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0100302-58.2020.5.01.0042, Rel. Sergio Pinto Martins, 8ª Turma, j. 04/06/2025, p. 09/06/2025

Ementa

EMENTA: I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.467/2017 - RITO SUMARÍSSIMO. NULIDADE PROCESSUAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. APLICAÇÃO DO ART. 282, § 2º, DO CPC/2015. Deixa-se de analisar a preliminar de nulidade processual arguida pela parte agravante, tendo em vista a possibilidade de julgamento do mérito em favor da parte a quem aproveitaria a decretação de nulidade processual por negativa de prestação jurisdicional, nos termos do disposto no § 2º do art. 282 do CPC/2015. Agravo de instrumento não apreciado. CONTRADITA DE TESTEMUNHAS QUE LITIGAM CONTRA O MESMO EMPREGADOR. PRETENSÃO DE RECONHECIMENTO DE VÍNCULO DE EMPREGO. PEDIDOS IDÊNTICOS. SUSPEIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. NECESSIDADE DE PROVA INEQUÍVOCA DO INTERESSE NO LITÍGIO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. O Tribunal Regional considerou suspeitas as testemunhas arroladas pelo reclamante, adotando tese no sentido de que as testemunhas não têm isenção de ânimo suficiente para depor em juízo, em razão da existência de ação trabalhista em que postulado objeto idêntico contra a mesma reclamada. Constatada possível contrariedade à Súmula 357 do TST. Agravo de instrumento a que se dá provimento para determinar o processamento do recurso de revista. II - RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.467/2017. RITO SUMARÍSSIMO - CONTRADITA DE TESTEMUNHAS QUE LITIGAM CONTRA O MESMO EMPREGADOR. PRETENSÃO DE RECONHECIMENTO DE VÍNCULO DE EMPREGO. PEDIDOS IDÊNTICOS. SUSPEIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. NECESSIDADE DE PROVA INEQUÍVOCA DO INTERESSE NO LITÍGIO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Nos termos da Súmula 357 do TST, o simples fato de a testemunha estar litigando ou ter litigado contra o mesmo empregador não a torna suspeita, salvo demonstração cabal de troca de favores ou interesse direto no resultado do litígio. Ainda, o entendimento predominante no âmbito deste Tribunal Superior é no sentido de afastar a suspeição mesmo quando existe identidade de pedidos e reclamante e sua testemunha depõem um no processo do outro. Julgados da SBDI-1 e de Turmas do TST. Dessa forma, a testemunha que ajuizar processo contra a mesma empresa poderá ser ouvida na ação intentada pelo reclamante, não podendo ser considerada suspeita por este motivo, ainda que idênticos os seus pedidos. Sinale-se que não pode ser presumida a existência de troca de favores, que deverá ser provada em cada caso, porque poderia ocorrer o fato de apenas uma testemunha ter presenciado determinada situação. Se se entender que pelo fato de a testemunha ter processo contra a empresa não poderá depor, estará inviabilizada a prova. Nem se diga que a testemunha que está em litígio contra a empresa deve ser equiparada ao inimigo capital da parte, salvo se assim ela se declarar, o que não é o caso dos autos. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0100302-58.2020.5.01.0042. Relator(a): SERGIO PINTO MARTINS. Data de julgamento: 04/06/2025. Juntado aos autos em 09/06/2025.)
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