- Relator(a)
- Sergio Pinto Martins
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 28/05/2025
- Data de publicação
- 02/06/2025
TST – Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0002097-40.2017.5.05.0251, Rel. Sergio Pinto Martins, 8ª Turma, j. 28/05/2025, p. 02/06/2025
EMENTA: I - AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA PARTE RECLAMADA “BANCO BRADESCO S.A.” – REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.467/2017 – AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO. NATUREZA JURÍDICA SALARIAL. INEXISTÊNCIA DE NORMA COLETIVA TRATANDO SOBRE A MATÉRIA. ADESÃO POSTERIOR AO PAT. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. O Tribunal Regional não mencionou a existência de norma coletiva acerca da natureza jurídica do auxílio-alimentação (Súmula 126 do TST). Não havendo registro de norma coletiva tratando sobre a matéria, não há que se falar em aderência ao tema 1.046 da Tabela de Repercussão Geral do STF. De outro lado, a Corte de origem entendeu que a posterior adesão ao PAT não possui o condão de alterar a natureza jurídica do auxílio-alimentação que era pago em caráter salarial, desde a admissão do reclamante. No particular, a decisão regional está em conformidade com o entendimento desta Corte Superior consolidado na OJ 413 da SbDI-1. Julgados. Agravo a que se nega provimento. II – AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA DA PARTE RECLAMANTE – REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.467/2017 – PROMOÇÕES TRIENAIS POR ANTIGUIDADE. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Este relator deu provimento ao recurso de revista do reclamado e excluiu a condenação que lhe fora atribuída ao pagamento de promoções por merecimento. A despeito disto, o reclamante afirma que restou prejudicado o pleito sucessivo de promoções trienais por antiguidade. Requer o retorno dos autos ao Regional para que o pedido seja analisado pela Corte de segunda instância. Todavia, diante da sentença, que deu provimento ao pedido do reclamante em relação às promoções por antiguidade, constata-se a ausência de interesse recursal do autor. Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0002097-40.2017.5.05.0251. Relator(a): SERGIO PINTO MARTINS. Data de julgamento: 28/05/2025. Juntado aos autos em 02/06/2025.)
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