- Relator(a)
- Jose Roberto Freire Pimenta
- Órgão julgador
- 3ª Turma
- Data do julgamento
- 22/05/2025
- Data de publicação
- 27/05/2025
TST – Agravo 0001631-44.2017.5.19.0061, Rel. Jose Roberto Freire Pimenta, 3ª Turma, j. 22/05/2025, p. 27/05/2025
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL RELACIONADA ÀS HORAS EXTRAS ALÉM DA 8ª DIÁRIA. DESCUMPRIMENTO DO ARTIGO 896, § 1º-A, INCISO IV, DA CLT. AGRAVO DESFUNDAMENTADO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AO ÓBICE APLICADO PELA DECISÃO AGRAVADA. APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 422, ITEM I, DO TST. Quanto à preliminar de nulidade do acórdão regional por negativa de prestação jurisdicional, verifica-se que o reclamado não impugna, de forma específica, o fundamento aplicado pela decisão agravada para negar provimento ao agravo de instrumento, qual seja, o descumprimento do artigo 896, § 1º-A, inciso IV, da CLT. Portanto, o agravo está desfundamentado, nos termos da Súmula nº 422 , item I, do TST, ante a ausência da necessária dialeticidade. Agravo não conhecido . PRESCRIÇÃO PARCIAL. ANUÊNIOS. INTEGRAÇÃO AO SALÁRIO. PARCELA ASSEGURADA EM REGULAMENTO INTERNO. POSTERIOR SUPRESSÃO POR NORMA COLETIVA. IMPOSSIBILIDADE. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA Nº 294 DO TST. MATÉRIA PACIFICADA NO ÂMBITO DA SBDI-I DO TST. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA DO RECURSO DE REVISTA. Discute-se, no caso, a prescrição aplicável à pretensão autoral de percepção de diferenças salariais decorrentes de anuênios instituídos por meio de norma interna do reclamado, no curso do contrato de trabalho. O Regional consignou que “ o autor ingressou no reclamado em 01.10.79 (...), não havendo dúvida de que os anuênios possuem caráter salarial, de modo que a eles se aplica a prescrição quinquenal, não sendo o caso de aplicação do disposto na Súmula nº 294, do TST” . A decisão agravada encontra-se em conformidade com a jurisprudência consolidada desta Corte, no âmbito da SBDI-I, no sentido de que, quando a origem da verba anuênio é o regulamento empresarial, como no caso ora analisado, revela-se inaplicável a prescrição total prevista na Súmula nº 294 desta Corte, visto que a parcela se integra ao ajuste firmado entre as partes da relação trabalhista, nos termos do art. 468 da CLT. A lesão, nesse caso, origina-se de ato omissivo do empregador, resultante do descumprimento de sua obrigação regulamentar, que se renova mês a mês. Precedentes. Esclarece-se que a hipótese dos autos não se insere na discussão levantada pelo STF no julgamento do Tema 1046 de Repercussão Geral, pois o adicional por tempo de serviço (anuênios) não era concedido apenas por previsão normativa, tratando-se de direito contratualmente assegurado por norma interna. Assim, é irrelevante o fato de os acordos coletivos terem deixado de prever o pagamento dos anuênios, pois a vantagem se incorporou ao contrato de trabalho do reclamante, diante do princípio da inalterabilidade prejudicial previsto no artigo 468 da CLT, o qual foi corretamente aplicado. Agravo desprovido, por não se vislumbrar a transcendência da causa a ensejar o processamento do recurso de revista, nos termos do art. 896-A da CLT. VALE-ALIMENTAÇÃO. NATUREZA JURÍDICA SALARIAL. ADESÃO DO BANCO EMPREGADOR AO PAT POSTERIOR À DATA DE ADMISSÃO DO TRABALHADOR NO EMPREGO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 241 E DA ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL Nº 413 DA SBDI-1 DO TST. NÃO ADERÊNCIA AO TEMA 1046 DO STF. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA DO RECURSO DE REVISTA. A controvérsia cinge-se em saber a natureza jurídica do auxílio alimentação para fins de integração ao salário do autor. No caso, consignou o Regional que “quando da admissão do recorrente pelo recorrido, ocorrida em 01/10/1979, aquele recebia o auxílio alimentação de natureza salarial”, razão pela qual concluiu que “ a modificação desta para a natureza indenizatória, seja por meio de adesão posterior ao PAT ou por disposição em norma coletiva, não pode implicar prejuízo ao empregado que já recebia a referida verba como de natureza salarial, integrante da remuneração para todos os efeitos legais”. A alteração unilateral procedida pelo reclamado, mesmo que por meio de norma coletiva ou adesão ao PAT, não pode atingir o funcionário anteriormente admitido, situação do reclamante, admitido em 1979, por força dos princípios da inalterabilidade contratual lesiva, insculpido no art. 468 da CLT e do respeito ao direito adquirido, consagrado no art. 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal, mantendo-se o caráter salarial da parcela e sendo devidos os reflexos em todas as verbas de natureza salarial. Este é o entendimento desta Corte, consubstanciado no item I da Súmula nº 51, que estabelece, in verbis : " I - As cláusulas regulamentares, que revoguem ou alterem vantagens deferidas anteriormente, só atingirão os trabalhadores admitidos após a revogação ou alteração do regulamento ". Assim, pouco importa se houve alteração posterior, até porque essa modificação configura violação dos termos do artigo 468 da CLT. A propósito, a matéria em discussão está pacificada no âmbito do TST, com a edição da Orientação Jurisprudencial nº 413 da SbDI-1, in verbis: " AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO. ALTERAÇÃO DA NATUREZA JURÍDICA. NORMA COLETIVA OU ADESÃO AO PAT. A pactuação em norma coletiva conferindo caráter indenizatório à verba 'auxílio-alimentação' ou a adesão posterior do empregador ao Programa de Alimentação do Trabalhador - PAT - não altera a natureza salarial da parcela, instituída anteriormente, para aqueles empregados que, habitualmente, já percebiam o benefício, a teor das Súmulas nos 51, I, e 241 do TST ". Dessa forma, a verba em discussão possui natureza salarial e integra a remuneração do empregado para todos os efeitos legais, tal como decidido pelo Regional. Salienta-se que a hipótese dos autos não se insere na discussão levantada pelo STF no julgamento do Tema 1046 de Repercussão Geral, pois o auxílio-alimentação não era concedido apenas por previsão em norma coletiva, tratando-se de direito contratualmente assegurado, ainda que por força do princípio do contrato realidade. Agravo desprovido, por não se vislumbrar a transcendência da causa a ensejar o processamento do recurso de revista, nos termos do art. 896-A da CLT. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0001631-44.2017.5.19.0061. Relator(a): JOSE ROBERTO FREIRE PIMENTA. Data de julgamento: 22/05/2025. Juntado aos autos em 27/05/2025.)
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