- Relator(a)
- Sergio Pinto Martins
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 28/05/2025
- Data de publicação
- 02/06/2025
TST – Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010074-50.2024.5.18.0001, Rel. Sergio Pinto Martins, 8ª Turma, j. 28/05/2025, p. 02/06/2025
EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE – INTERVALO INTERSEMANAL DE 35 HORAS. FRUIÇÃO PARCIAL. CUMULAÇÃO INDEVIDA DE PARCELAS. BIS IN IDEM. PRINCÍPIO DA NON REFORMATIO IN PEJUS. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Cinge-se a controvérsia em definir se, constatada a fruição parcial do intervalo intersemanal de 35 horas consecutivas (composto pela soma das 24 horas do repouso semanal e das 11 horas do intervalo interjornadas), a condenação deve abranger a integralidade desse período, como sustenta a parte autora, ou apenas o tempo efetivamente suprimido, como decidido pelo Tribunal Regional. Sobre o tema, o Tribunal Pleno desta Corte, em sessão realizada em 24/2/2025, ao julgar o processo TST-E-ED-RR-480200-21.2009.5.09.0071, firmou entendimento no sentido de que a inobservância do intervalo interjornadas de 11 horas enseja o pagamento das horas extraordinárias correspondentes ao tempo suprimido, enquanto o desrespeito ao repouso semanal remunerado, sem compensação, gera o direito ao pagamento em dobro das horas laboradas nesse período. Assim, é incabível o pagamento de horas extras com fundamento exclusivo na concessão parcial do intervalo intersemanal, sob pena de bis in idem. No caso, o Tribunal Regional manteve a sentença que condenou a reclamada ao pagamento de horas extraordinárias pela inobservância do intervalo intersemanal de 35 horas, sob o fundamento de que o desrespeito a esse período gera o direito ao recebimento das horas suprimidas, nos termos da Súmula 110 do TST e da Orientação Jurisprudencial 355 da SbDI-1, sem prejuízo da remuneração relativa ao descanso semanal remunerado. A pretensão recursal, no entanto, visa à majoração da condenação, com o pagamento da integralidade das 35 horas, hipótese que encontra óbice na jurisprudência desta Corte, já consolidada no sentido de que a cumulação dos pagamentos em razão da supressão parcial do intervalo intersemanal configura bis in idem. Diante disso, embora a decisão regional não esteja plenamente alinhada ao atual entendimento jurisprudencial do TST, mantém-se a solução adotada, à luz do princípio da non reformatio in pejus. Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0010074-50.2024.5.18.0001. Relator(a): SERGIO PINTO MARTINS. Data de julgamento: 28/05/2025. Juntado aos autos em 02/06/2025.)
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