- Relator(a)
- Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 28/05/2025
- Data de publicação
- 02/06/2025
TST – Agravo de Instrumento 0001935-47.2014.5.09.0022, Rel. Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, 8ª Turma, j. 28/05/2025, p. 02/06/2025
EMENTA: I – AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMADA. HORAS EXTRAORDINÁRIAS. INTERVALO INTERJORNADA. BIS IN IDEM . NÃO CONFIGURAÇÃO. NÃO PROVIMENTO. 1. Nos termos da jurisprudência pacífica desta Corte Superior, o desrespeito ao intervalo interjornada de 11 horas, previsto no artigo 66 da CLT, enseja o pagamento da integralidade das horas suprimidas, com o respectivo adicional, aplicando-se, por analogia, o disposto no artigo 71, § 4º, da CLT. Trata-se de fato gerador autônomo, distinto da prestação de horas extraordinárias, não havendo falar em bis in idem quando ambos os pagamentos decorrem de fundamentos distintos, tampouco se tratando de mera infração administrativa. Inteligência da Orientação Jurisprudência nº 355 da SBDI-1. Precedentes. 2. Na hipótese, o egrégio Tribunal Regional concluiu que o pagamento das horas extraordinárias prestadas durante o período de violação ao intervalo interjornada não afasta o direito ao recebimento das horas correspondentes ao intervalo não usufruído, com o respectivo adicional, por se tratar de parcela autônoma. Assentou, ainda, que não se cuida de mera infração administrativa, mas de descumprimento que gera repercussão pecuniária. 3. Desse modo, estando a decisão regional em conformidade com a jurisprudência pacífica desta Corte Superior, incide o óbice da Súmula nº 333 e do artigo 896, § 7º, da CLT. Agravo de instrumento a que se nega provimento II – RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. A) INTERVALO INTRAJORNADA. TOLERÂNCIA DE ATÉ 5 MINUTOS. TESE JURÍDICA FIXADA NO IRR-1384-61.2012.5.04.0512. NÃO CONHECIMENTO. 1. Esta Corte Superior, mediante seu Tribunal Pleno, no julgamento do IRRR-1384-61.2012.5.04.0512, em 25.03.2019, fixou a seguinte tese jurídica: "a redução eventual e ínfima do intervalo intrajornada, assim considerada aquela de até 5 (cinco) minutos no total, somados os do início e término do intervalo, decorrentes de pequenas variações de sua marcação nos controles de ponto, não atrai a incidência do artigo 71, § 4º, da CLT. A extrapolação desse limite acarreta as consequências jurídicas previstas na lei e na jurisprudência." . 2. Conquanto se tenha considerado a possibilidade de tolerância de redução ínfima do intervalo intrajornada, tem-se que ficou limitada até cinco minutos. Precedentes. 3. Na hipótese, a Corte de origem fixou como critério para o reconhecimento da irregularidade do intervalo intrajornada o tempo mínimo de 55 minutos, considerando regularmente concedido o intervalo igual ou superior a esse limite. Com isso, admitiu variações de até 5 minutos na duração do intervalo de 60 minutos previsto no artigo 71 da CLT, desde que pontuais e sem prejuízo à finalidade do descanso. 4. Nesse contexto, estando a decisão regional em conformidade com a tese firmada no julgamento do IRRR-1384-61.2012.5.04.0512, incide o óbice da Súmula nº 333 e do artigo 896, § 7º, da CLT. Recurso de revista de que não se conhece. B) INTERVALO INTERSEMANAL DE 35 HORAS. PAGAMENTO DE HORAS EXTRAORDINÁRIAS. BIS IN IDEM . NÃO CONHECIMENTO. 1. O Pleno desta colenda Corte, em sessão realizada no dia 24.02.2025, no julgamento do E-ED-RR-480200-21.2009.5.09.0071, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, em acórdão ainda pendente de publicação, firmou tese de julgamento no sentido de que: “A inobservância consecutiva do intervalo interjornadas (art. 66 da CLT) e do repouso semanal remunerado (art. 67 da CLT) acarreta sanções independentes e não cumuláveis entre si, configurando bis in idem a remuneração, como extras, das horas laboradas no intervalo intersemanal de 35 horas” . 2. Isso porque a inobservância das normas descritas nos referidos dispositivos celetistas acarreta sanções distintas que, embora consecutivas, não são cumuláveis entre si. Descumprido o intervalo de 11 (onze) horas entre duas jornadas, previsto no artigo 66 da CLT, é devido o pagamento, como extra, das horas suprimidas, aplicando-se, por analogia, o disposto no artigo 71, § 4º, da CLT, tal como consolidado na Orientação Jurisprudencial nº 355 da SBDI-1. O artigo 67 da CLT, por sua vez, prevê o descanso semanal de 24 horas que, não compensado, gera a cominação legal de pagamento em dobro das horas trabalhadas no período, sem prejuízo da remuneração relativa ao repouso semanal remunerado, nos termos da Súmula nº 146. 3. Sendo inobservados os períodos mínimos de descanso para o intervalo de 11 horas (artigo 66 da CLT) e de 24 horas (artigo 67 da CLT), consecutivos, ou seja, havendo labor nas 35 horas de descanso, não fica autorizada a aplicação das sanções (pagamento de horas extraordinárias) de forma cumulada, sob pena de bis in idem e criação de penalidade não prevista em lei. 4. Na hipótese , o Colegiado Regional afastou a condenação ao pagamento das horas decorrentes da suposta violação ao intervalo intersemanal de 35 horas, por entender que não há previsão legal para tal pagamento, e que a remuneração em dobro pelas horas laboradas nos dias destinados ao repouso semanal já compensa eventual supressão do referido período, sendo incabível a imposição de nova penalidade, sob pena de bis in idem . 5. Desse modo, ao assim decidir, a Corte de origem adotou tese jurídica em consonância com a jurisprudência atual, iterativa e notória desta Corte Superior, razão pela qual incidem os óbices da Súmula nº 333 e do artigo 896, § 7º, da CLT, restando inviável o processamento do recurso de revista. Recurso de revista de que não se conhece. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0001935-47.2014.5.09.0022. Relator(a): JOSE PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA. Data de julgamento: 28/05/2025. Juntado aos autos em 02/06/2025.)
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