- Relator(a)
- Augusto Cesar Leite de Carvalho
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 16/12/2025
- Data de publicação
- 22/12/2025
TST – Agravo de Instrumento 0000286-23.2023.5.22.0005, Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho, 6ª Turma, j. 16/12/2025, p. 22/12/2025
EMENTA: AGRAVO DA RECLAMADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. DIFERENÇAS SALARIAIS. PROFESSORA. IRREDUTIBILIDADE SALARIAL PREVISTA EM NORMA COLETIVA. NÃO CONCESSÃO DE REAJUSTES SALARIAIS. SÚMULA 126 DO TST. No caso, Registrou o TRT que há norma coletiva que prevê, como regra, a irredutibilidade do salário do professor. E, ainda, não ter a reclamada comprovado que a redução das horas aula enquadrou-se em alguma das exceções previstas na norma convencional. Acrescentou o Regional que a prova dos autos demonstrou que a reclamada também não concedeu reajustes salariais previstos em norma coletiva. Nesse contexto, tendo a Corte regional decidido com respaldo em elementos extraídos da prova produzida nos autos, e para chegar à conclusão diversa no sentido de inexistência de diferenças salariais, como pretende a parte, seria necessário analisar as provas produzidas, procedimento vedado nesta fase recursal, à luz da Súmula 126 do TST. Mantida a ordem de obstaculização. Agravo não provido. GRATIFICAÇÃO DE TITULAÇÃO. PAGAMENTO NÃO COMPROVADO. SALÁRIO COMPLESSIVO. SÚMULA 126 DO TST. No caso, consignou o Regional que “em relação à gratificação de titulação (doutora), não há demonstração clara de seu pagamento nos contracheques da reclamante. Alegação da reclamada de que o pagamento da referida gratificação era pago em conjunto com a hora-aula paga evidencia a existência de salário complessivo, não tendo a reclamada se desincumbido do ônus de provar seu pagamento” . Desse modo, tem-se que a aferição das alegações recursais requereria novo exame do quadro factual delineado na decisão regional, na medida em que se contrapõem frontalmente à assertiva fixada no acórdão regional. Como efeito, há incidência da Súmula 126 do TST. Mantida a ordem de obstaculização. Agravo não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0000286-23.2023.5.22.0005. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 16/12/2025. Juntado aos autos em 22/12/2025.)
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