JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso de Revista com Agravo 0024386-88.2017.5.24.0072

Relator(a)
Katia Magalhaes Arruda
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
04/06/2025
Data de publicação
06/06/2025

TST – Recurso de Revista com Agravo 0024386-88.2017.5.24.0072, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 04/06/2025, p. 06/06/2025

Ementa

EMENTA: AGRAVO DA RECLAMADA. RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO DE INSTRUMENTO. LEI Nº 13.467/2017. HORAS EXTRAS. TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO Na decisão monocrática, negou-se provimento ao agravo de instrumento, com fundamento no art. 896, § 1º-A, I e III, da CLT, ficando prejudicada a análise da transcendência. No agravo, conforme se verifica, a parte se insurge contra o óbice da súmula nº 126 desta Corte Superior e inaugura a argumentação relativa à aplicação da tese vinculante do tema 1046 do STF. No entanto, não enfrenta, em nenhuma linha do arrazoado, a fundamentação norteadora da decisão monocrática, consubstanciada na incidência do óbice do art. 896, § 1º-A, I e III, da CLT. Extrai-se do cotejo da decisão monocrática proferida em agravo de instrumento com os argumentos do agravo que as fundamentações encontram-se dissociadas, não tendo a parte agravante impugnado os fundamentos adotados para negar provimento ao agravo de instrumento. A não impugnação específica leva à incidência da Súmula nº 422, I, do TST. Também se aplica o art. 1.021, § 1º, do CPC/2015, segundo o qual deve o agravo interno impugnar os fundamentos da decisão monocrática. Agravo de que não se conhece. ENQUADRAMENTO. FERROVIÁRIO. INOVAÇÃO RECURSAL. A insurgência manifestada no presente agravo relativa ao tema em epígrafe constitui flagrante inovação recursal, na medida em que não foi invocada nas razões do agravo de instrumento. Trata-se, assim, de inovação recursal, insuscetível de análise em face do princípio da delimitação recursal e de preclusão. Agravo a que se nega provimento. HORAS EXTRAS. INTERVALO INTRAJORNADA Na decisão monocrática, negou-se provimento ao agravo de instrumento, com fundamento no art. 896, § 1º-A, I e III, da CLT, ficando prejudicada a análise da transcendência. Bem examinando o trecho do acórdão do TRT indicado nas razões do recurso de revista, verifica-se que, de fato, o excerto não apresenta tese da Corte Regional sobre ônus da prova, tampouco sobre a possibilidade de pré-anotação do período do intervalo intrajornada. O TRT apenas decidiu que a reclamada deve pagar somente o tempo suprimido do intervalo intrajornada: "O dispositivo legal dispõe que deve ser remunerado o período correspondente ao que não foi concedido. Tanto é assim que a alteração introduzida pela Lei n. 13.467/2017 alinhou-se a essa interpretação e afastou qualquer dúvida ao estabelecer expressamente que é devido somente o tempo suprimido (§ 4o A não concessão ou a concessão parcial do intervalo intrajornada mínimo, para repouso e alimentação, a empregados urbanos e rurais, implica o pagamento, de natureza indenizatória, apenas do período suprimido, com acréscimo de 50% (cinquenta por cento) sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho."). Nessa perspectiva e inclusive para evitar enriquecimento sem causa, considero que a remuneração deve cingir-se ao tempo de intervalo suprimido do tempo mínimo a ser observado na concessão” . Logo correta a decisão monocrática, cuja conclusão foi no sentido de que não foram atendidas as exigências do art. 896, § 1º-A, I e III, da CLT. Agravo a que se nega provimento. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONDIÇÕES DE TRABALHO DEGRADANTES A decisão monocrática negou provimento ao agravo de instrumento da reclamada aplicando a Súmula n.º 126 do TST, ficando prejudicada a análise da transcendência. Conforme se infere do trecho do acórdão recorrido transcrito pela parte, o TRT, soberano na análise do conjunto fático-probatório, com base na prova dos autos, concluiu que estão presentes os requisitos para a configuração da responsabilidade civil da reclamada: " No caso, ficou comprovada a conduta ilícita da ré, que desrespeitando o sistema jurídico pátrio, submetia o autor a condições de trabalho degradantes, em evidente afronta à dignidade da pessoa humana (artigo 1º, III, da Constituição Federal), além de expô-lo a situações que comprometeram o seu bem estar físico e psicológico ", e que " A conduta da reclamada expõe o trabalhador a situações que comprometem o seu bem-estar físico e psicológico, afrontando a sua dignidade. É notoriamente humilhante, em trajetos de mais de 8 horas, não ter a disposição instalações sanitárias para satisfação das necessidades fisiológicas. Essa situação afronta princípios básicos, como o respeito à personalidade, a autoestima do trabalhador, enfim à dignidade da pessoa (artigo 1º, III da CF) ". Logo, conforme registrado na decisão monocrática agravada, decisão contrária à adotada pelo Tribunal Regional, nos moldes pretendidos pela parte, somente seria possível mediante a análise do conjunto fático-probatório dos autos, situação vedada pela Súmula n° 126 do TST. Agravo a que se nega provimento. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. VALOR ARBITRADO A decisão monocrática reconheceu a transcendência da matéria, porém negou provimento ao agravo de instrumento da reclamada. Quanto aos fatos anteriores à vigência da Lei 13.467/2017, na fixação do montante da indenização por danos morais levam-se em consideração os princípios da proporcionalidade e da reparação integral dos danos (arts. 5º, V, da Constituição Federal e 944 do Código Civil). A regra matriz da indenização por danos morais (art. 5º, X, da CF) é a dignidade da pessoa humana, indicada pelo legislador constituinte originário como um dos fundamentos do Estado Democrático de Direito (art. 1º, III, da CF). Por esses motivos, de acordo com o STF, não encontraram legitimidade na Constituição Federal as antigas leis especiais que fixavam valores da indenização por danos morais em hipóteses específicas, como eram os casos da Lei de Imprensa (Lei 5.250/1967), do Código Brasileiro de Telecomunicações (Lei 4.117/1962) e do Código Brasileiro de Aeronáutica (Lei 7.565/1986. No RE 447.584/RJ, Ministro Cezar Peluso, o STF concluiu pela não recepção do art. 52 da Lei de Imprensa (Lei 5250/1967) registrando que " Toda limitação, prévia e abstrata, ao valor de indenização por dano moral, objeto de juízo de equidade, é incompatível com o alcance da indenizabilidade irrestrita assegurada pela atual Constituição da República ". Na ADPF 130, Ministro Carlos Britto, o STF decidiu pela não recepção integral da Lei de Imprensa (Lei 5250/1967), afastando novamente a hipótese de tabelamento do montante da indenização por danos morais, entre outros, pelo seguinte fundamento: "(...) A relação de proporcionalidade entre o dano moral ou material sofrido por alguém e a indenização que lhe caiba receber (quanto maior o dano maior a indenização) opera é no âmbito interno da potencialidade da ofensa e da concreta situação do ofendido (...) ". Quanto aos fatos posteriores à vigência da Lei 13.467/2017, na fixação do montante da indenização por danos morais também seguem aplicáveis os princípios da proporcionalidade e da reparação integral dos danos (arts. 5º, V, da Constituição Federal e 944 do Código Civil). Em razão das disposições da Lei 13.467/2017 sobre a matéria, foram propostas ações diretas de inconstitucionalidade pela ANAMATRA (ADI 6.050), pela CNTI (ADI 6.082) e pelo CFOAB (ADI 6.069), as quais foram desapensadas da ADI 5.870 (extinta sem resolução do mérito por perda de objeto ante o fim da vigência da MP 808/2017). Nas ADIs 6.050, 6.082 e 6.069, a conclusão do STF foi sintetizada na seguinte ementa: " Ações diretas de inconstitucionalidade. 2. Reforma Trabalhista. Artigos 223-A e 223-G, §§ 1º e 2º, da CLT, na redação dada pela Lei 13.467/2017. Parâmetros para a fixação do quantum indenizatório dos danos extrapatrimoniais. 3. Ações conhecidas e julgadas parcialmente procedentes para conferir interpretação conforme a Constituição, de modo a estabelecer que: 3.1. As redações conferidas aos art. 223-A e 223- B, da CLT, não excluem o direito à reparação por dano moral indireto ou dano em ricochete no âmbito das relações de trabalho, a ser apreciado nos termos da legislação civil; 3.2. Os critérios de quantificação de reparação por dano extrapatrimonial previstos no art. 223-G, caput e §1º, da CLT deverão ser observados pelo julgador como critérios orientativos de fundamentação da decisão judicial. É constitucional, porém, o arbitramento judicial do dano em valores superior aos limites máximos dispostos nos incisos I a IV do § 1º do art. 223-G, quando consideradas as circunstâncias do caso concreto e os princípios da razoabilidade, da proporcionalidade e da igualdade ". Assim, quanto aos fatos ocorridos na vigência da Lei 13.467/2017, podem ser utilizados na fixação do montante da indenização por danos morais os parâmetros do art. 223-G da CLT. O dispositivo, contudo, na parte em que apresenta tabelamento de valores, não vincula o julgador na fixação da indenização por danos morais, conforme " as circunstâncias do caso concreto e os princípios da razoabilidade, da proporcionalidade e da igualdade " (nos termos decididos pelo STF). No caso dos autos, discutem-se fatos anteriores à entrada em vigor da Lei nº 13.467/2017. O TRT reduziu o valor da indenização por danos morais arbitrada na sentença, consignando que "considerando a natureza e intensidade do dano, as condições do ofensor e do ofendido, o intuito pedagógico da indenização e os precedentes desta Turma (por exemplo, o RO-0024098-80.2016.5.24.007, julgado em 29/01/2020, Relator Des. Francisco das C. Lima filho), reputo razoável reduzir o valor da indenização por dano moral para R$ 3.000,00" . As razões jurídicas apresentadas pela reclamada não conseguem demonstrar a falta de proporcionalidade entre o montante fixado pelo TRT e os fatos dos quais resultaram o pedido. Agravo a que se nega provimento, com aplicação de multa. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0024386-88.2017.5.24.0072. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 04/06/2025. Juntado aos autos em 06/06/2025.)
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