JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0001137-47.2023.5.10.0021

Relator(a)
Alberto Bastos Balazeiro
Órgão julgador
3ª Turma
Data do julgamento
28/05/2025
Data de publicação
03/06/2025

TST – Agravo 0001137-47.2023.5.10.0021, Rel. Alberto Bastos Balazeiro, 3ª Turma, j. 28/05/2025, p. 03/06/2025

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO. NOVACAP. ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO. LEI COMPLEMENTAR Nº 173/2020. 1. A Lei Complementar nº 173/2020 foi instituída com a finalidade de implementar o Programa Federativo de Enfrentamento ao Coronavírus SARS-CoV-2 (Covid-19), direcionadas aos entes da administração pública direta. Sua constitucionalidade foi reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento do tema 1137 da tabela de repercussão geral. 2. Conforme se depreende do conjunto fático delineado pelo Tribunal Regional, a Lei Complementar nº 173/2020 foi editada e publicada em momento posterior à celebração do Acordo Coletivo de Trabalho 2019/2021, limitando a concessão de novos reajustes e aumentos durante sua vigência. Tal vedação, contudo, não se aplica ao caso concreto, uma vez que a própria norma excepciona a regra restritiva ao ressalvar, de forma expressa, os direitos oriundos de determinações legais anteriores à decretação da calamidade pública. 3. A exegese do dispositivo legal evidencia que sua aplicação não se estende à parte demandada, tendo em vista sua natureza jurídica de empresa pública, integrante da administração pública indireta, ao passo que o regramento em questão dirige-se exclusivamente à administração pública direta - União, Estados, Distrito Federal e Municípios. 4. Ademais, não se verifica afronta à tese firmada no julgamento do Tema 1137 da Tabela de Repercussão Geral, que reconheceu a constitucionalidade do artigo 8º da Lei Complementar nº 173/2020, editado no âmbito do Programa Federativo de Enfrentamento ao Coronavírus SARS-CoV-2 (Covid-19). Ressalte-se que, no presente caso, não se discute acerca da constitucionalidade da norma, mas sim quanto à sua inaplicabilidade ao caso concreto. 5. Desse modo, considerando que a agravante não integra a administração pública direta e que há Acordo Coletivo de Trabalho celebrado em momento anterior à vigência da Lei Complementar, permanecem incólumes os dispositivos legais invocados. Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0001137-47.2023.5.10.0021. Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO. Data de julgamento: 28/05/2025. Juntado aos autos em 03/06/2025.)
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