- Relator(a)
- Amaury Rodrigues Pinto Junior
- Órgão julgador
- 1ª Turma
- Data do julgamento
- 28/05/2025
- Data de publicação
- 03/06/2025
TST – Agravo 0000215-67.2022.5.21.0010, Rel. Amaury Rodrigues Pinto Junior, 1ª Turma, j. 28/05/2025, p. 03/06/2025
EMENTA: AGRAVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL COLETIVO. VALOR ARBITRADO. DESCUMPRIMENTO REITERADO DA LEGISLAÇÃO TRABALHISTA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. No caso, considerando que a jurisprudência autoriza a excepcional intervenção desta Corte Superior nas hipóteses em que o valor arbitrado para a indenização por dano moral coletivo for excessivo ou irrisório (como no caso), deve ser reconhecida a transcendência política do recurso de revista em ordem a que se dê provimento ao agravo para prosseguir no exame do agravo de instrumento. Agravo conhecido e provido. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROVIMENTO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL COLETIVO. VALOR ARBITRADO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Ante a potencial violação dos arts. 5º, V, da Constituição Federal e 944 do Código Civil, dá-se provimento ao agravo de instrumento para determinar o julgamento do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido . RECURSO DE REVISTA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL COLETIVO. VALOR ARBITRADO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. 1. Recurso de revista contra acórdão regional que negou provimento ao recurso ordinário do autor. 2. A discussão cinge-se ao quantum indenizatório fixado ante ao dano moral coletivo. 3. A jurisprudência desta Corte Superior, no tocante ao quantum indenizatório fixado pelas instâncias ordinárias, orienta-se no sentido de que a revisão do valor somente é possível quando exorbitante ou insignificante a importância arbitrada, em ofensa aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. 4. No caso, extrai-se do quadro fático assentado no acórdão regional que houve reiterados atrasos salariais e a contumaz inobservância do pagamento das verbas previdenciárias e trabalhistas, remuneratórias e rescisórias, tendo sido fixada indenização por dano moral coletivo no importe de R$ 20.000,00 (vinte mil reais). 5. O acórdão regional registra que “Outros fatores também devem ser sopesados no momento da fixação da indenização, tais como a extensão do dano (reiterados atrasos salariais e a contumaz inobservância do pagamento das verbas previdenciárias e trabalhistas, remuneratórias e rescisórias); permanência temporal (desde o ano de 2017, quando surgiram as primeiras denúncias); situação econômica do ofensor (capital social de R$ 1.000.000,00) e o impacto social da conduta (cerca de 200 empregados afetados).” 6. Contudo, tais circunstâncias, ainda que suficientes a afastar a fixação do valor requerido (R$ 300.000,00 – trezentos mil reais) pelo MPT na petição inicial, não permitem seja arbitrado um valor tão módico para a indenização por dano moral coletivo, sob pena de frustrar a racionalidade do instituto, em ofensa aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. 7. Nesse contexto, justifica-se a interferência excepcional deste Tribunal Superior com o objetivo de revisar o valor indenizatório fixado pela Corte Regional, o qual, considerando as particularidades do caso concreto, deve ser majorado para o montante de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais). Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0000215-67.2022.5.21.0010. Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR. Data de julgamento: 28/05/2025. Juntado aos autos em 03/06/2025.)
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