- Relator(a)
- Delaide Alves Miranda Arantes
- Órgão julgador
- 2ª Turma
- Data do julgamento
- 25/06/2025
- Data de publicação
- 09/07/2025
TST – Recurso de Revista 0001182-11.2023.5.20.0009, Rel. Delaide Alves Miranda Arantes, 2ª Turma, j. 25/06/2025, p. 09/07/2025
EMENTA: RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO. DANO MORAL COLETIVO – AUSÊNCIA DE INDIVIDUALIZAÇÃO DOS DEPÓSITOS DE FGTS. 1 - No caso dos autos, ficou registrado no acórdão que, durante os procedimentos internos instaurados no Inquérito Civil 000228.2021.20.000/7, foi constatado que o réu fez depósitos globais no importe de R$168.391,23 pendentes de individualização. Após a instauração do inquérito, houve regularização parcial quanto à individualização dos depósitos, tanto que em 15/3/2023, o valor pendente de regularização era de R$10.935,54. Nesse contexto, o Tribunal Regional entendeu que apesar do ato ilícito, não ficou configurada a prática de ato atentatório contra a honra ou a integridade moral da coletividade, não se configurando, portanto, um dano de ordem moral. 2 - Todavia, conquanto tenha tomado providências para regularizar a individualização dos valores de FGTS após o inquérito civil, ficou evidenciado, no caso em apreço, que o réu deixou de individualizar os valores depositados a título de FGTS durante vários anos. Portanto, é incontestável que a sua conduta lesou o patrimônio moral da coletividade de trabalhadores, em afronta ao próprio ordenamento jurídico e em transgressão aos ditames constitucionais concernentes aos direitos trabalhistas, isto porque, diante da não individualização dos depósitos do FGTS, os empregados ficaram impedidos de sacá-lo. Ademais, havendo necessidade de movimentar sua conta vinculada (art. 20 da Lei 8.036/90), o valor encontrado será bem inferior ao efetivamente devido, o que poderá prejudicar o obreiro na aquisição de moradia (incisos V, VI e VII ) ou até mesmo em caso de tratamento de saúde (incisos XI, XIII e XIV). 3 - Nesse contexto, entende-se que as irregularidades constatadas e reconhecidas pelo próprio réu, importaram em descumprindo a legislação trabalhista, o que gera o dano moral coletivo indenizável. Essa indenização visa oferecer à coletividade de trabalhadores e à sociedade, como um todo, uma compensação pelo dano sofrido, atenuando, em parte, as consequências da lesão, e o efeito inibitório à prática do ato ilícito. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0001182-11.2023.5.20.0009. Relator(a): DELAIDE ALVES MIRANDA ARANTES. Data de julgamento: 25/06/2025. Juntado aos autos em 09/07/2025.)
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