- Relator(a)
- Delaide Alves Miranda Arantes
- Órgão julgador
- 2ª Turma
- Data do julgamento
- 28/05/2025
- Data de publicação
- 03/06/2025
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000478-34.2019.5.08.0118, Rel. Delaide Alves Miranda Arantes, 2ª Turma, j. 28/05/2025, p. 03/06/2025
EMENTA: I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. DOENÇA OCUPACIONAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. 1 - O Tribunal Regional entendeu que o reclamante não se desincumbiu do ônus de provar o fato constitutivo do seu direito, eis que não demonstrou que as patologias adquiridas decorreram de suas atividades laborais na reclamada, mesmo porque sua doença é de cunho degenerativo. 2 - Com efeito, o reconhecimento da responsabilidade civil decorrente de acidente do trabalho e de doença ocupacional depende da verificação da existência do dano, do seu nexo causal ou concausal com o trabalho e do fator de imputação da responsabilidade ao empregador (risco ou culpa). A ausência de um desses fatores afasta o dever de indenizar do empregador. Como regra geral, aplica-se a teoria da responsabilidade civil subjetiva, prevista no art. 186 do CC e no inciso XXVIII do art. 7º da CF, em que o empregador responde civilmente pelo acidente de trabalho e doenças ocupacionais quando incorre em dolo ou culpa. Excepcionalmente, admite-se a responsabilidade objetiva do empregador, isto é, independentemente de culpa, quando a atividade desenvolvida pela empresa implicar, por sua natureza, em maiores riscos para os seus empregados. É a hipótese que tem como base a teoria do risco, prevista no parágrafo único do art. 927 do Código Civil. 3 - Ressalte-se que é entendimento desta Corte, inclusive já referendado pela SBDI-1, que, embora não se possa presumir a culpa em diversos casos de dano moral, em que a culpa deve ser provada pelo autor da ação, tratando-se de doença ocupacional, profissional ou de acidente do trabalho, a presunção de culpa é decorrente do fato de o empregador ter o controle e a direção sobre a estrutura, a dinâmica, a gestão e a operação do estabelecimento em que ocorreu o malefício, motivo pelo qual é ônus do empregador comprovar que adotou as devidas medidas de segurança e higiene do trabalho. Na hipótese, asseverou o acórdão recorrido que “o trabalhador confessou, em seu depoimento em ata de audiência, que recebia EPI'S e que na reclamada havia técnico de segurança, além de ter sido prestada assistência necessária quando descobriu a doença, o que demonstra a possibilidade de atendimento imediato dos empregados após a ocorrência de qualquer infortúnio. (...). Os documentos médicos anexados não comprovam nexo entre o infortúnio na coluna cervical e eventual ato ilícito cometido pela empresa, pois, como confessado pelo obreiro, ele se lesionou sozinho ao bater o pescoço da porteira.” 4 - De outra parte, o Tribunal de origem entendeu não ser aplicável à hipótese dos presentes autos a responsabilidade objetiva do empregador, porque o acidente de trabalho sequer restou comprovado. Agravo de instrumento conhecido e não provido. II – RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. ACÓRDÃO RECORRIDO QUE ISENTA A PARTE SUCUMBENTE BENEFICIÁRIA DA JUSTIÇA GRATUITA DO PAGAMENTO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCOS SUCUMBENCIAIS. ART. 791-A, § 4.º, DA CLT. JULGAMENTO DA ADI 5.766/DF PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. 1. Cinge-se a controvérsia à condenação da parte beneficiária da Justiça Gratuita ao pagamento de honorários advocatícios. 2. No entender desta Relatora, não seria possível tal condenação, nem mesmo sob condição suspensiva de exigibilidade, porque se trata de norma que desestimula o trabalhador a reivindicar seus direitos, sendo, consequentemente, contrária ao princípio do acesso à Justiça. 3. Todavia, o art. 791-A, § 4.º, da CLT foi objeto da Ação Direta de Inconstitucionalidade 5.766/DF, a qual foi julgada parcialmente procedente pelo Supremo Tribunal Federal em 20 de outubro de 2021. Em voto da lavra do Exmo. Ministro Alexandre de Moraes, o STF declarou a inconstitucionalidade total do art. 790-B, § 4.º, e parcial dos arts. 790-B, caput , e 791-A, § 4.º, da CLT, no que se refere à possibilidade de superação da condição de hipossuficiência em razão da obtenção de créditos no mesmo ou em outro processo. 4 . Assim, a discussão ficou circunscrita à constitucionalidade da compensação das obrigações decorrentes da sucumbência com créditos obtidos em juízo pela parte hipossuficiente. 5. À luz do entendimento firmado pela Suprema Corte, com efeito vinculante e eficácia erga omnes , impõe-se reconhecer o cabimento da condenação em honorários, os quais, todavia, devem permanecer sob condição suspensiva de exigibilidade, cabendo ao credor, no prazo de dois anos, demonstrar que não subsistem os motivos que ensejaram o deferimento da Justiça Gratuita, sendo que, passado esse prazo, considerar-se-á extinta a obrigação. 6. Assim, o Tribunal Regional, ao isentar por completo o reclamante de honorários, contrariou a decisão proferida pelo STF na referida ADI 5.766. Recurso de revista conhecido e parcialmente provido. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0000478-34.2019.5.08.0118. Relator(a): DELAIDE ALVES MIRANDA ARANTES. Data de julgamento: 28/05/2025. Juntado aos autos em 03/06/2025.)
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