- Relator(a)
- Delaide Alves Miranda Arantes
- Órgão julgador
- 2ª Turma
- Data do julgamento
- 28/05/2025
- Data de publicação
- 03/06/2025
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0001824-77.2015.5.20.0004, Rel. Delaide Alves Miranda Arantes, 2ª Turma, j. 28/05/2025, p. 03/06/2025
EMENTA: I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. PRELIMINAR DE NULIDADE DO JULGADO POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. A Corte de origem decidiu toda a questão de forma fundamentada, tendo se manifestado, expressamente, sobre os motivos que a levaram a concluir pela licitude da terceirização e pela inexistência do requerido vínculo de emprego. Houve, pois, a devida apreciação das provas pela Corte de origem, embora em sentido diverso do pretendido pela agravante. Nesse contexto, não prospera a suscitada preliminar de nulidade por negativa de prestação jurisdicional. Incólumes, por conseguinte, os arts. 93, IX, da Constituição Federal, 489 do CPC e 832 da CLT (Súmula 459 do TST). Agravo de instrumento conhecido e não provido. II - RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. TERCEIRIZAÇÃO LÍCITA. SEAC – BANESE. ATIVIDADES DE CORRESPONDENTE BANCÁRIO. ENQUADRAMENTO COMO BANCÁRIO. IMPOSSIBILIDADE. 1 – Extrai-se do acórdão regional que não ficou provado que a reclamante exercia atividades típicas de bancário ou estivesse subordinada a empregados do BANESE. E, apesar de admitir a existência de grupo econômico entre o BANESE e a SEAC e de reconhecer que a contratação poderia configurar infração à Resolução 3.954/11 do BACEN, o Tribunal Regional concluiu que a mera infração administrativa não configura terceirização ilícita, principalmente por não haver prova de que a reclamante realizava tarefas além das previstas no contrato de correspondente bancário. 2 - A jurisprudência do TST tem entendido que, à consideração de que a SEAC exerce atividade lícita específica, disciplinada pelo Banco Central do Brasil, descabe a equiparação de tais estabelecimentos às agências bancárias ou seus empregados à categoria profissional de "bancários". Uma vez lícita a terceirização de serviços, sem nenhuma comprovação de fraude, não se cogita em reconhecimento de vínculo diretamente com a tomadora de serviços, tampouco em enquadramento da reclamante na categoria dos bancários. 3 - Está consolidado, ainda, o entendimento no sentido de que os correspondentes bancários não podem ser enquadrados como bancários, razão pela qual não têm direito à jornada reduzida ou aos direitos negociados e estabelecidos nas normas coletivas dos bancários. Esse posicionamento decorre do fato de que as atividades desempenhadas pelos correspondentes bancários não demandam conhecimento técnico especializado, de forma ampla aprofundada, exigido dos trabalhadores bancários, porquanto apenas implicam atividades bancárias elementares. Jurisprudência do TST. Recurso de revista não conhecido. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0001824-77.2015.5.20.0004. Relator(a): DELAIDE ALVES MIRANDA ARANTES. Data de julgamento: 28/05/2025. Juntado aos autos em 03/06/2025.)
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