- Relator(a)
- Delaide Alves Miranda Arantes
- Órgão julgador
- 2ª Turma
- Data do julgamento
- 28/08/2025
- Data de publicação
- 02/09/2025
TST – Embargos de Declaração 0001824-77.2015.5.20.0004, Rel. Delaide Alves Miranda Arantes, 2ª Turma, j. 28/08/2025, p. 02/09/2025
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA RECLAMANTE. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. TERCEIRIZAÇÃO LÍCITA. SEAC – BANESE. GRUPO ECONÔMICO. ATIVIDADES DE CORRESPONDENTE BANCÁRIO. ENQUADRAMENTO COMO BANCÁRIO. IMPOSSIBILIDADE. OMISSÃO NÃO CONFIGURADA. 1 – A 2ª Turma não conheceu do recurso de revista da reclamante por entender que não ficou provado que ela exercesse atividades típicas de bancário ou estivesse subordinada a empregados do BANESE. 2 – A reclamante, nas razões de embargos de declaração, sustenta que o acórdão foi omisso quanto à formação do grupo econômico. 3 – Contudo, o acórdão embargado registrou que, apesar de admitida a existência de grupo econômico entre o BANESE e a SEAC e de reconhecer que a contratação poderia configurar infração à Resolução 3.954/11 do BACEN, o Tribunal Regional concluiu que a mera infração administrativa não configura terceirização ilícita, principalmente por não haver prova de que a reclamante realizava tarefas além das previstas no contrato de correspondente bancário. Inexistentes, portanto, os vícios de procedimento previstos nos artigos 896-A da CLT e 1.022 do CPC. Embargos de declaração conhecidos e não providos. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0001824-77.2015.5.20.0004. Relator(a): DELAIDE ALVES MIRANDA ARANTES. Data de julgamento: 28/08/2025. Juntado aos autos em 02/09/2025.)
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