JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000195-88.2017.5.08.0115

Relator(a)
Delaide Alves Miranda Arantes
Órgão julgador
2ª Turma
Data do julgamento
28/05/2025
Data de publicação
03/06/2025

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000195-88.2017.5.08.0115, Rel. Delaide Alves Miranda Arantes, 2ª Turma, j. 28/05/2025, p. 03/06/2025

Ementa

EMENTA: I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017 1 – INTERVALO INTRAJORNADA. TRABALHADOR RURAL. A decisão do Tribunal Regional se alinha com o entendimento da jurisprudência desta Corte, que se consolidou no sentido de que é aplicável ao trabalhador rural, por analogia, o disposto no art. 72 da CLT. Julgados. Agravo de instrumento conhecido e não provido. 2 – HORAS DE TRAJETO (IN ITINERE). TRECHO INSUFICIENTE. INOBSERVÂNCIA DO REQUISITO DO ART. 896, §1º-A, I, DA CLT. O trecho transcrito nas razões do recurso de revista é insuficiente e não atende ao art. 896, § 1.º-A, I, da CLT, porquanto não abrange todos os fundamentos de fato e de direito adotados pelo Tribunal Regional para reforma da sentença no tocante às horas de deslocamento. Agravo de instrumento conhecido e não provido. 3 – ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. TRECHO INSUFICIENTE. INOBSERVÂNCIA DO REQUISITO DO ART. 896, §1º-A, I, DA CLT. O trecho transcrito nas razões do recurso de revista é insuficiente e não atende ao art. 896, § 1.º-A, I, da CLT, porquanto não abrange todos os fundamentos de fato e de direito adotados pelo Tribunal Regional para manter a condenação ao pagamento do adicional de insalubridade. Agravo de instrumento conhecido e não provido. 4 – INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. CONDIÇÕES DEGRADANTES DE TRABALHO. 4.1 - ÔNUS DA PROVA. QUESTÃO NÃO EXAMINADA NO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO DE REVISTA. AUSÊNCIA DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PRECLUSÃO. ART. 1º, § 1º, DA INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 40 DO TST. 4.1. De acordo com o art. 1º e parágrafos da IN nº 40/2016 do TST, em vigor desde 15/04/2016, ocorrendo omissão no despacho de admissibilidade quanto a um dos temas do recurso de revista, é ônus da parte opor embargos de declaração, sob pena de preclusão. No caso, da leitura do despacho de admissibilidade, constata-se que o Tribunal Regional não se pronunciou sobre a controvérsia relativa ao ônus da prova das condições degradantes de trabalho e nem sobre a arguição de violação dos arts. 818 da CLT e 373, I, do CPC. Verifica-se que a parte ora agravante não buscou sanar tal omissão por meio da oposição de embargos de declaração, razão pela qual se encontra preclusa a análise da matéria. 4.2. VALOR ARBITRADO. No tocante ao valor da indenização por danos morais o Tribunal Regional majorou a condenação para R$ 20.000,00. O valor fixado pela Corte de origem se mostra condizente com os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Não se tratando de quantia exorbitante ou irrisória, não é viável novo arbitramento por esta Corte, de modo que não há falar em violação dos dispositivos legais invocados. Agravo de instrumento conhecido e não provido. II – RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. AUSÊNCIA DE CREDENCIAL SINDICAL QUE AUTORIZE SUA CONCESSÃO. PERDAS E DANOS. ARTIGOS DO CÓDIGO CIVIL. INAPLICABILIDADE NA JUSTIÇA DO TRABALHO. AÇÃO AJUIZADA ANTERIORMENTE À LEI 13.467/2017. 1. Esta Corte, no julgamento do Incidente de Recurso Repetitivo nº 3, firmou tese jurídica no sentido de que , -são inaplicáveis os artigos 389, 395 e 404 do Código Civil ao Processo do Trabalho para fins de condenação ao pagamento de honorários advocatícios, nas lides decorrentes da relação de emprego, objeto de ações ajuizadas antes do início da vigência da Lei nº 13.467/2017, visto que, no âmbito da Justiça do Trabalho, essa condenação não se resolve pela ótica da responsabilidade civil, mas sim da sua legislação específica, notadamente a Lei nº 5.584/70- (IRR-RR-341-06.2013.5.04.0011, Tribunal Pleno, Relator Ministro Jose Roberto Freire Pimenta, DEJT 01/10/2021). 2. Na hipótese dos autos, a ação foi ajuizada antes da vigência da Lei 13.467/2017 e não há controvérsia sobre a ausência de assistência pelo sindicato de classe, fato que impede a concessão dos honorários advocatícios, nos termos da Súmula 219, I, do TST. Recurso de revista conhecido e provido. III - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. HORAS DE TRAJETO (IN ITINERE). INTERVALO INTRAJORNADA. AUSÊNCIA DE TRANSCRIÇÃO DE TRECHO DO ACÓRDÃO REGIONAL QUE CONSUBSTANCIA O PREQUESTIONAMENTO DA CONTROVÉRSIA. DESCUMPRIMENTO DO ART. 896, § 1.º-A, I, DA CLT. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA (ÓBICE DA SÚMULA 422 DO TST). A decisão denegatória da revista em juízo primeiro de admissibilidade, aponta como óbice ao processamento do recurso de revista o não atendimento dos requisitos do art. 896, § 1.º-A, I, II e III, da CLT, fundamento não atacado nas razões do agravo de instrumento. Incide, na hipótese, o óbice da Súmula 422, I, do TST. Agravo de instrumento não conhecido. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0000195-88.2017.5.08.0115. Relator(a): DELAIDE ALVES MIRANDA ARANTES. Data de julgamento: 28/05/2025. Juntado aos autos em 03/06/2025.)
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