JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0100710-71.2020.5.01.0067

Relator(a)
Delaide Alves Miranda Arantes
Órgão julgador
2ª Turma
Data do julgamento
20/05/2025
Data de publicação
03/06/2025

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0100710-71.2020.5.01.0067, Rel. Delaide Alves Miranda Arantes, 2ª Turma, j. 20/05/2025, p. 03/06/2025

Ementa

EMENTA: I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA PRIMEIRA RECLAMADA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2007. MULTA DOS ARTS. 467 E 477 DA CLT. MASSA FALIDA. DECRETAÇÃO DA FALÊNCIA EM DATA POSTERIOR À RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO COM EFEITO RETROATIVO ANTERIOR À DATA DO AVISO PRÉVIO PROJETADO. SÚMULA 388 DO TST. Demonstrada possível contrariedade à Súmula 388 do TST, impõe-se o provimento do agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. II – RECURSO DE REVISTA DA PRIMEIRA RECLAMADA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2007. MULTA DOS ARTS. 467 E 477, § 8.º, DA CLT. MASSA FALIDA. DECRETAÇÃO DA FALÊNCIA EM DATA POSTERIOR À RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO COM EFEITO RETROATIVO ANTERIOR À DATA DO AVISO PRÉVIO PROJETADO. SÚMULA 388 DO TST. 1. Cinge-se a controvérsia sobre a aplicação das multas dos arts. 467 e 477 da CLT quando a rescisão do contrato de trabalho ocorre em momento anterior à decretação da falência da empregadora, porém a decisão proferida pelo juízo falimentar fixa o termo da falência com efeitos retroativos em data anterior à data da rescisão do contrato de trabalho. 2. O Tribunal Regional manteve a condenação da primeira reclamada às multas do art. 467 e 477 da CLT, consignando que a decretação da falência (11/2/2020) ocorreu em data posterior à rescisão do contrato de trabalho (21/9/2018), ainda que fixado termo retroativo à recuperação judicial, sendo fixado judicialmente o termo legal da falência em 10/2/2014. 3. O entendimento pacífico desta Corte é de que a massa falida não está sujeita à penalidade do art. 467, nem à multa do § 8.º do art. 477, ambos da CLT, nos termos da Súmula 388 do TST. 4. Conforme jurisprudência desta Corte, aplica-se igualmente o entendimento da Súmula 388 do TST às empresas que tiveram o termo legal da falência decretado posteriormente ao desligamento do empregado, mas com efeitos retroativos à data anterior à rescisão do contrato de trabalho. Precedentes. 5. Assim, isenta-se a primeira reclamada, massa falida, das multas dos arts. 467 e 477 da CLT. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0100710-71.2020.5.01.0067. Relator(a): DELAIDE ALVES MIRANDA ARANTES. Data de julgamento: 20/05/2025. Juntado aos autos em 03/06/2025.)
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