JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso de Revista 0001777-49.2015.5.11.0006

Relator(a)
Delaide Alves Miranda Arantes
Órgão julgador
2ª Turma
Data do julgamento
28/05/2025
Data de publicação
03/06/2025

TST – Recurso de Revista 0001777-49.2015.5.11.0006, Rel. Delaide Alves Miranda Arantes, 2ª Turma, j. 28/05/2025, p. 03/06/2025

Ementa

EMENTA: RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA PETROBRAS – PETRÓLEO BRASILEIRO S.A. PROCESSO EM FASE DE EXECUÇÃO. REMUNERAÇÃO MÍNIMA POR NÍVEL E REGIME. RMNR. DISCUSSÃO SOBRE A INEXIGIBILIDADE DO TÍTULO EXECUTIVO. 1 – Em que pesem as razões recursais, verifica-se que a questão não foi prequestionada perante o Tribunal Regional sob esse enfoque, esbarrando o apelo, no particular, no óbice da Súmula 297, I, do TST. Com efeito, por ocasião do agravo de petição, a executada se limitou a questionar a conta de liquidação em relação aos dias trabalhados, arguindo ser necessário considerarem-se os dias de faltas, licenças e outros, bem como os valores apresentados juntos às fichas financeiras. Em seguida, requereu fossem apuradas as contribuições devidas à Fundação Petros; e, por fim, impugnou o valor das custas processuais. A inexigibilidade do título, assim, foi suscitada apenas no presente recurso de revista, configurando inovação recursal. 2 – Ainda que se quisesse analisar a matéria como fato superveniente, não haveria como prosperar o inconformismo da ré. No caso dos autos, a decisão de mérito transitou em julgado em 21 de março de 2017 (pág. 656), antes, portanto, do julgamento do RE 1.251.927/RN pelo Supremo Tribunal Federal, que foi concluído em 1º/3/2024; e antes mesmo da decisão unipessoal do Ministro Alexandre de Moraes, em 28/7/2021, por meio da qual deu provimento ao recurso extraordinário da Petrobras. 3 – Consoante o art. 525, § 1.º, inciso III, e §§ 12, 14 e 15, do CPC, bem como a tese vinculante firmada no Tema 360 de Repercussão Geral, “ para o reconhecimento do vício de inconstitucionalidade qualificado exige-se que o julgamento do STF, que declara a norma constitucional ou inconstitucional, tenha sido realizado em data anterior ao trânsito em julgado da sentença exequenda ". Julgados. Recurso de revista não conhecido. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0001777-49.2015.5.11.0006. Relator(a): DELAIDE ALVES MIRANDA ARANTES. Data de julgamento: 28/05/2025. Juntado aos autos em 03/06/2025.)
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