- Relator(a)
- Delaide Alves Miranda Arantes
- Órgão julgador
- 2ª Turma
- Data do julgamento
- 20/05/2025
- Data de publicação
- 05/06/2025
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0020397-32.2022.5.04.0371, Rel. Delaide Alves Miranda Arantes, 2ª Turma, j. 20/05/2025, p. 05/06/2025
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. RITO SUMARÍSSIMO. TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS X CONTRATO DE FACÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA (ÓBICE DA SÚMULA 126 DO TST). 1. Do conjunto fático-probatório delineado no acórdão, extrai-se que foi firmado contrato de terceirização entre as reclamadas e que a produção da empregadora destinava-se, quase integralmente, a ora agravante, responsável por todo o período do contrato de emprego da autora. Nesse ponto, a pretensão recursal desafia os termos da Súmula 126 do TST. 2. Considerando-se que a ausência de ingerência no processo produtivo da contratada não obsta o reconhecimento da terceirização de serviços, e que não veio aos autos qualquer documento a evidenciar o contrato de facção, não há como se afastar a incidência da Súmula 331, IV, do TST à prestação triangular de serviços entre as partes. Agravo de instrumento não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0020397-32.2022.5.04.0371. Relator(a): DELAIDE ALVES MIRANDA ARANTES. Data de julgamento: 20/05/2025. Juntado aos autos em 05/06/2025.)
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