- Relator(a)
- Delaide Alves Miranda Arantes
- Órgão julgador
- 2ª Turma
- Data do julgamento
- 25/09/2025
- Data de publicação
- 03/10/2025
TST – Recurso de Revista 0000234-17.2020.5.21.0019, Rel. Delaide Alves Miranda Arantes, 2ª Turma, j. 25/09/2025, p. 03/10/2025
EMENTA: RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMANTE. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. CONTRATO DE FACÇÃO. CARACTERIZAÇÃO. EXCLUSIVIDADE E INGERÊNCIA NÃO EXISTENTES. 1 - O Tribunal Regional afastou a condenação subsidiária da segunda reclamada. Consignou que não havia exclusividade na prestação de serviços para a tomadora de serviços/contratante. Ponderou que a suposta ingerência praticada pela recorrente não ficou provada, uma vez que, dentre outras constatações, os serviços prestados pelo reclamado principal à ora litisconsorte eram caracterizados como eventuais e a faccionária poderia livremente recusar quaisquer ordens de produção sem que isto implicasse em descumprimento contratual. 2 – Nesse contexto, para se concluir de forma diversa, como pretende a reclamante, e entender que havia exclusividade e ingerência na administração da primeira reclamada, seria necessário o revolvimento do contexto fático-probatório, o que encontra óbice na Súmula 126 do TST. 3 – Levando em conta o cenário descrito pelo Tribunal Regional, trata-se, na hipótese, de típico ajuste de facção, por meio do qual a contratada se comprometia apenas a fornecer produtos prontos e acabados, sem a contratação de mão de obra. A jurisprudência desta Corte se consolidou no sentido de que não se aplica aos contratos de facção o entendimento contido na Súmula 331, IV, do TST, salvo quando se evidenciar a descaracterização deste contrato pela presença concomitante de exclusividade na prestação dos serviços para a empresa contratante, bem como de ingerência na produção das contratadas, fatos inexistentes na hipótese dos autos. Recurso de revista não conhecido. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0000234-17.2020.5.21.0019. Relator(a): DELAIDE ALVES MIRANDA ARANTES. Data de julgamento: 25/09/2025. Juntado aos autos em 03/10/2025.)
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