- Relator(a)
- Guilherme Augusto Caputo Bastos
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 13/12/2023
- Data de publicação
- 19/12/2023
TST – Recurso de Revista 1001331-79.2017.5.02.0468, Rel. Guilherme Augusto Caputo Bastos, 8ª Turma, j. 13/12/2023, p. 19/12/2023
EMENTA: RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. INTERVALO INTRAJORNADA . CONCESSÃO NO INÍCIO DA JORNADA DE TRABALHO. Considerando a possibilidade de a decisão recorrida contrariar entendimento desta Corte Superior , quanto à interpretação do artigo 71 da CLT , verifica-se a transcendência política , nos termos do artigo 896-A, § 1º, II, da CLT. INTERVALO INTRAJORNADA . CONCESSÃO NO INÍCIO DA JORNADA DE TRABALHO. PROVIMENTO. Versa a controvérsia em determinar se a concessão do intervalo intrajornada antes de iniciado o efetivo labor atende os propósitos estabelecidos pelo legislador. A redação contida no "caput" do artigo 71 da CLT é clara, no sentido de que "em qualquer trabalho contínuo, cuja duração exceda de seis horas, é obrigatória a concessão de um intervalo para repouso ou alimentação, o qual será, no mínimo, de uma hora e, salvo acordo escrito ou contrato coletivo em contrário, não poderá exceder de duas horas". A "racio juris" do dispositivo em exame não deixa margem de dúvidas de que, se a jornada de trabalho como um todo superar seis horas, é obrigatória a concessão de um intervalo. A norma em comento tem como objetivo permitir ao trabalhador um descanso dentro do horário de trabalho a fim de recuperar suas energias, revelando-se instrumento de preservação da higidez física e mental do empregado, nos termos artigo 7º, XXII , da Constituição Federal. Assim, para o alcance da finalidade da norma , o intervalo intrajornada deve ser efetivamente concedido após interregno razoável de labor, permitindo assim que o trabalhador restabeleça suas forças e prossiga até o final de sua jornada. Dessa forma, a concessão do intervalo antes do início da jornada de trabalho não atende aos propósitos estabelecidos pelo legislador. Na hipótese , o egrégio Tribunal Regional, ao concluir pelo afastamento da condenação ao pagamento de 45 minutos diários, tempo restante para cômputo de uma hora de intervalo, ao fundamento de que "o caput do artigo 71 da Consolidação das Leis do Trabalho não determinou o gozo do intervalo para refeição e descanso após seis horas ininterruptas de labor, tampouco proibiu sua fruição no início da jornada" , violou referido dispositivo celetista. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 1001331-79.2017.5.02.0468. Relator(a): GUILHERME AUGUSTO CAPUTO BASTOS. Data de julgamento: 13/12/2023. Juntado aos autos em 19/12/2023.)
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