- Relator(a)
- Delaide Alves Miranda Arantes
- Órgão julgador
- 2ª Turma
- Data do julgamento
- 28/05/2025
- Data de publicação
- 03/06/2025
TST – Recurso de Revista 0012209-38.2015.5.15.0129, Rel. Delaide Alves Miranda Arantes, 2ª Turma, j. 28/05/2025, p. 03/06/2025
EMENTA: RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA EXECUTADA, REGIDO PELA LEI 13.467/2017. ADMISSIBILIDADE DO AGRAVO DE PETIÇÃO. DELIMITAÇÃO JUSTIFICADA DE MATÉRIAS E VALORES IMPUGNADOS. 1 – O art. 897, § 1.º, da CLT impõe ao executado, como pressuposto do agravo de petição, a delimitação justificada das matérias e dos valores impugnados, de modo a permitir a execução imediata da parte remanescente até o final. 2 – É verdade que esta Corte não admite a indicação de um valor aleatório ou um valor global incontroverso, sem a demonstração de como se chegou à referida importância ( v.g. Ag-AIRR-893-53.2014.5.09.0671, Rel. Min. Maria Helena Mallmann, 2.ª Turma, DEJT 2/10/2020; AIRR-132-56.2013.5.09.0671, Rel. Min. José Roberto Freire Pimenta, 2.ª Turma, DEJT 27/4/2018; e AIRR-2222600-37.2002.5.09.0006, Rel. Min. João Oreste Dalazen, 4.ª Turma, DEJT 13/5/2016). Isso não quer dizer, todavia, que, estando essa delimitação clara nos autos, por meio de cálculos já apresentados, deva a parte, para interpor o agravo de petição, juntar uma nova planilha pormenorizada ou proceder à atualização dos valores. 3 – No caso dos autos, como as parcelas objeto do agravo de petição são exatamente as mesmas que foram impugnadas nos embargos à execução, entende-se como hábil ao cumprimento do pressuposto legal a delimitação feita pela ré, que permitia a imediata execução da parte remanescente, sem a necessidade de atualização ou nova planilha de cálculos. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0012209-38.2015.5.15.0129. Relator(a): DELAIDE ALVES MIRANDA ARANTES. Data de julgamento: 28/05/2025. Juntado aos autos em 03/06/2025.)
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