- Relator(a)
- Evandro Pereira Valadao Lopes
- Órgão julgador
- 7ª Turma
- Data do julgamento
- 26/02/2025
- Data de publicação
- 07/03/2025
TST – Recurso de Revista 0001161-12.2015.5.05.0016, Rel. Evandro Pereira Valadao Lopes, 7ª Turma, j. 26/02/2025, p. 07/03/2025
EMENTA: RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO. AGRAVO DE PETIÇÃO. DELIMITAÇÃO DE VALORES. ART. 897, §1º, DA CLT. ATUALIZAÇÃO DE VALORES ATÉ A DATA DE INTERPOSIÇÃO DO RECURSO. INEXIGIBILIDADE. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. RECONHECIMENTO. I . A jurisprudência desta Corte Superior, em especial após manifestação da e. SBDI-1 em sede de Embargos, firmou-se no sentido de que o pressuposto de admissibilidade do agravo de petição insculpido no art. 897, §1º, da CLT exige que o recorrente-executado discrimine as parcelas controversas e os valores que entende devidos, os quais não precisam ser atualizados até o momento de interposição do recurso, sob pena de serem violadas as garantias da ampla defesa e do contraditório restringindo a admissibilidade de recurso sem que haja respaldo em lei para tanto. II . No caso dos autos, o Tribunal Regional pronunciou-se em sentido contrário ao acima esposado, de sorte que contrariou a jurisprudência atual, iterativa e notória desta Corte Superior. Desse modo, o não conhecimento do agravo de petição por não ter o executado atualizado em seu recurso os valores controvertidos até a data de interposição do recurso ofende o art. 5º, LV, da Constituição da República, pois representa exigência não prevista em lei. III . Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0001161-12.2015.5.05.0016. Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADAO LOPES. Data de julgamento: 26/02/2025. Juntado aos autos em 07/03/2025.)
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