- Relator(a)
- Delaide Alves Miranda Arantes
- Órgão julgador
- 2ª Turma
- Data do julgamento
- 28/05/2025
- Data de publicação
- 03/06/2025
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000745-47.2021.5.09.0008, Rel. Delaide Alves Miranda Arantes, 2ª Turma, j. 28/05/2025, p. 03/06/2025
EMENTA: I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. VALOR ARBITRADO. REVISÃO PELA INSTÂNCIA EXTRAORDINÁRIA. MAJORAÇÃO OU MINORAÇÃO DO VALOR ARBITRADO NÃO ÍNFIMO OU EXAGERADO. IMPOSSIBILDADE. PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. A jurisprudência do TST se consolidou no sentido de não ser possível, nesta instância extraordinária, a majoração ou minoração do montante atribuído à indenização por danos morais, quando o valor arbitrado não for ínfimo ou exagerado, de modo a se mostrar patente a discrepância, considerando a gravidade da culpa e do dano, tornando, por consequência, injusto para uma das partes do processo. Com efeito, ao arbitrar a indenização por dano moral no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), o juízo originário considerou a dimensão e repercussão dos danos, a condição pessoal do ofendido, a condição econômica da ofensora, o período de duração do pacto laboral, e ainda, visando coibir e desestimular tal prática. Entendo que o montante estipulado para a condenação não é capaz de ensejar enriquecimento indevido da parte ofendida e, ao mesmo tempo, não se revela irrisório ou excessivo. Agravo de instrumento conhecido e não provido. II - RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. PRÊMIO DE INCENTIVO VARIÁVEL (PIV). EXTRA BÔNUS. Quanto à legalidade da parcela, a Corte local registrou que os critérios de cálculo são legais (discriminados no regulamento e com possibilidade de acompanhamento pela reclamante) e que a reclamada apresentou documentos em que constam os percentuais de atingimento total das metas e histórico de indicadores, os quais não foram desconstituídos pela reclamante. Desse modo, não há como divergir da Corte local, pois a reclamada comprovou a legalidade dos critérios de apuração e que a parcela foi corretamente quitada. A decisão a quo está fundamentada na prova dos autos, circunstancia que atrai a aplicação da Súmula 126 do TST, o que impede análise das violações apontadas. No que se refere à natureza jurídica da parcela, tem-se que o contrato de trabalho é posterior a vigência da Lei nº 13.467/2017, em 11/11/2017. Assim, por se tratar de contrato de trabalho iniciado após a vigência da Lei nº 13.467/2017, aplica-se à espécie, integralmente, a atual redação do § 2º do art. 457 da CLT, segundo o qual, as importâncias, ainda que habituais, pagas a título prêmios não integram a remuneração do empregado, não se incorporam ao contrato de trabalho e não constituem base de incidência de qualquer encargo trabalhista e previdenciário. Julgado. Recurso de revista conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0000745-47.2021.5.09.0008. Relator(a): DELAIDE ALVES MIRANDA ARANTES. Data de julgamento: 28/05/2025. Juntado aos autos em 03/06/2025.)
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