- Relator(a)
- Ives Gandra da Silva Martins Filho
- Órgão julgador
- 4ª Turma
- Data do julgamento
- 27/05/2025
- Data de publicação
- 06/06/2025
TST – Agravo de Instrumento 0001114-32.2015.5.09.0661, Rel. Ives Gandra da Silva Martins Filho, 4ª Turma, j. 27/05/2025, p. 06/06/2025
EMENTA: A) AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMANTE - PAGAMENTO DA PARCELA “PRÊMIO DE INCENTIVO VARIÁVEL - PIV” - INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL – INTRANSCENDÊNCIA – DESPROVIMENTO. No caso dos autos, as matérias veiculadas no recurso de revista (pagamento da parcela “Prêmio de Incentivo Variável - PIV” e indenização por dano moral) não são novas (CLT, art. 896-A, § 1º, inciso IV), nem o TRT as deslindou em confronto com jurisprudência sumulada do TST e STF (inciso II) ou em ofensa a direito social constitucionalmente garantido (inciso III), para uma causa cujo valor é de R$ 35.000,00, que não pode ser considerado elevado a justificar, por si só, novo reexame da causa (inciso I). Ademais, os óbices elencados pelo despacho agravado ( Súmula 296, I, do TST e do art. 896, “a” e “c”, da CLT do TST) subsistem, a contaminar a transcendência do apelo. Agravo de instrumento obreiro desprovido. B) RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE – REFLEXOS DA PARCELA “PRÊMIO DE INCENTIVO VARIÁVEL - PIV”. 1. O entendimento uniforme desta Corte Superior segue no sentido de que a Súmula 340 do TST não é aplicável no cálculo das horas extras devidas a empregado remunerado por prêmios, tendo em vista que estes não possuem a mesma natureza das comissões e não remuneram as horas trabalhadas além da jornada normal. 2. No caso, o Regional deu provimento ao apelo da Obreira para integrar a parcela “PIV” ao salário da Obreira, que possui a natureza de prêmio, contudo, determinou que os reflexos da “PIV” observassem o disposto na Súmula 340 do TST. 3. Assim, tendo em vista o entendimento consolidado nesta Corte, merece reforma a decisão recorrida para afastar a incidência da Súmula 340 e da Orientação Jurisprudencial 397 da SBDI-1, ambas do TST, em relação aos reflexos do PIV . Recurso de revista obreiro provido. (Tribunal Superior do Trabalho (4ª Turma). Acórdão: 0001114-32.2015.5.09.0661. Relator(a): IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO. Data de julgamento: 27/05/2025. Juntado aos autos em 06/06/2025.)
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