- Relator(a)
- Delaide Alves Miranda Arantes
- Órgão julgador
- 2ª Turma
- Data do julgamento
- 28/05/2025
- Data de publicação
- 03/06/2025
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000224-45.2019.5.05.0021, Rel. Delaide Alves Miranda Arantes, 2ª Turma, j. 28/05/2025, p. 03/06/2025
EMENTA: I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA. REGIDO PELA LEI 13.467. 1 - PREVISÃO EM NORMAS COLETIVAS DE FORNECIMENTO DE LANCHE NOS DIAS EM QUE PRESTADAS HORAS EXTRAS – PERÍODO NÃO ABRANGIDO PELOS CARTÕES DE PONTO. 1 - Segundo o item I da Súmula 338 do TST, é ônus do empregador que conta com mais de 10 (dez) empregados o registro da jornada de trabalho na forma do art. 74, § 2º, da CLT. A não-apresentação injustificada dos controles de frequência gera presunção relativa de veracidade da jornada de trabalho, a qual pode ser elidida por prova em contrário. 2 - No acórdão recorrido ficou reconhecido o labor extraordinário no período não coberto pelos cartões de ponto e a reclamada não comprovou o cumprimento da obrigação pactuada em norma coletiva do fornecimento gratuito de lanche em horas extras (superior a 1 hora e 30 minutos), motivo pelo qual foi deferido a reclamante o pagamento de indenização pelo período não coberto pelos cartões de ponto. 3 - Assim, de acordo com as premissas assentadas pela Corte de origem, a decisão recorrida além de estar de acordo com a Súmula 338, I, desta Corte, decidir de maneira diversa demandaria revolvimento de fatos e provas, o que é vedado pela Súmula 126 do TST. Agravo de instrumento não provido. 2 - INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – REVISTA ÍNTIMA. Não merece reforma o despacho denegatório, uma vez que o recurso de revista, quanto ao tema, veio calcado exclusivamente em divergência jurisprudencial, no entanto, como assentado no despacho recorrido, os arestos trazidos a cotejo são oriundos de Turma do TST, hipótese de admissibilidade não prevista na alínea “a” do art. 896 da CLT. Agravo de instrumento não provido. II - RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA REGIDO PELA LEI 13.467/2017. INTERVALO DO ART. 384 DA CLT. 1 - Com relação ao intervalo previsto no art. 384 da CLT (contrato efetivado em período anterior à Lei 13.467/17), no julgamento do incidente de inconstitucionalidade resolvido no processo RR-1540-2005-046-12-00.5, o Pleno desta Corte decidiu pela recepção do art. 384 da CLT pela atual ordem constitucional. 2 - O Tribunal Regional, portanto, adotou entendimento de acordo com o precedente qualificado desta Corte Superior, de natureza vinculante, não se cogitando de ofensa ao art. 5.º, I e II, da Constituição Federal. 3 - Registre-se que a questão da limitação da condenação ao inicio da vigência da Lei 13.467/17 não foi devidamente prequestionada na decisão recorrida, tampouco foi objeto de questionamento quando da interposição dos embargos de declaração. Assim, no aspecto, erige-se como obstáculo a diretriz da Súmula 297 do TST. Recurso de revista não conhecido. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0000224-45.2019.5.05.0021. Relator(a): DELAIDE ALVES MIRANDA ARANTES. Data de julgamento: 28/05/2025. Juntado aos autos em 03/06/2025.)
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