- Relator(a)
- Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira
- Órgão julgador
- 3ª Turma
- Data do julgamento
- 04/03/2020
- Data de publicação
- 06/03/2020
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0020842-31.2016.5.04.0025, Rel. Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, 3ª Turma, j. 04/03/2020, p. 06/03/2020
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA - DESCABIMENTO. 1. INTERVALO INTRAJORNADA. INTERVALO PARA DESCANSO PREVISTO NO ART. 384DA CLT. CONSTITUCIONALIDADE. DIFERENÇAS DE VERBAS RESCISÓRIAS. FÉRIAS. CONCESSÃO DE LANCHE. A transcriçãointegral ou quase integraldos capítulos do acórdão, sem qualquer destaque, não atende ao disposto no art. 896, § 1°- A, da CLT, uma vez que não há determinação precisa da tese regional combatida no apelo, nem demonstração analítica das violações apontadas. 2. HORAS EXTRAS. ÔNUS DA PROVA. Nos termos da Súmula 338, I, desta Corte, "é ônusdo empregador que conta com mais de 10 (dez) empregados o registro da jornada de trabalho na forma do art. 74, § 2º, da CLT. A não apresentação injustificada dos controles de frequência gera presunção relativa de veracidade da jornada de trabalho, a qual pode ser elidida por prova em contrário". Assim, no que tange ao período em que não foram juntados cartões de ponto, gerou-se presunção de veracidade da jornada apontada na exordial. Precedentes. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0020842-31.2016.5.04.0025. Relator(a): ALBERTO LUIZ BRESCIANI DE FONTAN PEREIRA. Data de julgamento: 04/03/2020. Juntado aos autos em 06/03/2020.)
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