- Relator(a)
- Dora Maria da Costa
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 04/06/2025
- Data de publicação
- 09/06/2025
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010110-75.2014.5.15.0147, Rel. Dora Maria da Costa, 8ª Turma, j. 04/06/2025, p. 09/06/2025
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. 1. MULTA POR OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. O Regional devidamente aplicou a multa do art. 1.026, § 2º, do CPC, em decorrência do caráter protelatório dos embargos de declaração ante a inexistência de vícios no julgado e a manifesta intenção do embargante de rediscutir, pela via imprópria, a matéria impugnada. Incólumes os dispositivos constitucionais invocados. 2. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. JUROS DE MORA. CORREÇÃO MONETÁRIA. FATO GERADOR. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. O acórdão regional, ao determinar a observância da Taxa SELIC como critério de atualização está em conformidade com o entendimento consubstanciado na Súmula nº 368, V, do TST, bem como com as disposições legais que tratam do tema, notadamente, os arts. 43 da Lei nº 8.212/1991 e 5º, § 3º, e 61 da Lei nº 9.430/1996. Precedentes. Agravo de instrumento conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0010110-75.2014.5.15.0147. Relator(a): DORA MARIA DA COSTA. Data de julgamento: 04/06/2025. Juntado aos autos em 09/06/2025.)
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